Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005569-96.2025.8.16.0191

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0005569-96.2025.8.16.0191
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação, para o fim de determinar que a requerida, em caráter antecipatório, (i) abstenha-se, de imediato, da realização de cobranças em face da requerente, em qualquer modalidade (ligações, mensagens de texto, e-mail etc.) relacionado ao débito objeto desta ação e (ii) deixe de inscrever os dados pessoais da requerente em cadastro de restrição ao crédito pelo débito analisado nestes autos e declarado inexistente, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença na hipótese de comprovado descumprimento – art. 52, inc. V da lei nº. 9.099/95; bem como para declarar inexistente o débito relativo às mensalidades cobradas e analisadas nesta ação e condenar a requerida à obrigação de não fazer consistente na abstenção de eventuais cobranças em face da requerente. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005569-96.2025.8.16.0191 Processo: 0005569-96.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.766,34 Polo Ativo(s): FLÁVIA CEZANOVSKI LOURENÇO Polo Passivo(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipatória” proposta por Flávia Cezanovski Lourenço em face de Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA. A parte requerente narra ter prestado processo seletivo junto à requerida visando angariar bolsa de estudos, mas deixou de realizar a respectiva matrícula. Informa suportar diversas cobranças referentes à graduação do curso de farmácia, em que pese a inexistência de vínculo. Pugna pela declaração de inexistência de débito, cessação das cobranças e indenização a título moral. Juntou documentos (mov. 1.2/1.21). Efetivada a citação da requerida (mov. 24), esta apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a validade da matrícula e do contrato de prestação de serviços; impossibilidade de aplicação irrestrita da legislação consumerista e inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 33.1/33.6). A audiência conciliatória foi realizada, mas restou infrutífera (mov. 31.1/32.1), tendo as partes postulado pelo julgamento antecipado do feito. Impugnação à contestação ao mov. 34.1. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Feito: Cabível o julgamento antecipado do processo, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas, conforme art. 355, inciso I, do CPC. 2.2. Das prejudiciais e preliminares de mérito: Não houve alegação de prejudicial. Em relação à preliminar suscitada – ausência de interesse processual, sabe-se que este pressuposto processual está caracterizado pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Havendo cobranças por parte da requerida, controvérsia sobre a existência da contratação dos serviços e ausência de solução administrativa, tem-se pretensão resistida e conflito de interesses que dependem de tutela jurisdicional. Logo, afasto a preliminar suscitada. 2.3. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Sobre esta temática, e ao contrário do defendido pela requerida, a relação jurídica travada entre as partes é uma relação de consumo, uma vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (artigos 2º e 29 do CDC) e a requerida está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC). No mais, e no que concerne, especificamente, à inversão do ônus da prova pleiteado pela requerente, tem-se que sua inversão não é automática, demandando uma análise judicial no caso concreto da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos estes não cumulativos – art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, e no caso em tela, verifico que a parte requerente acostou aos autos “prints” de seu celular com histórico contendo diversos contatos recebidos que são atribuídas à requerida ou a pessoas que atuam em seu nome para realização de cobranças (mov. 1.4/1.21), provas que embasam, ainda que minimamente, os seus pedidos e demonstram a verossimilhança das suas alegações. Portanto, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, ora requerente. 2.4. Do Mérito: De início, verifico confissão da parte requerente no sentido de ter prestado processo seletivo visando bolsa de estudo para usufruir dos serviços educacionais prestados pela requerida. Confessou, igualmente, a inexistência de relação contratual, ‘pois nem mesmo encaminhou os documentos necessários para a formalização da matrícula’ (mov. 1.18). Nesta esteira, considerando a inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a efetiva contratação dos serviços educacionais ofertados, o que não ocorreu, pois ela se limitou à apresentação de telas sistêmicas de produção unilateral que não possuem a força probatória pretendida. A propósito: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. (...). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). III. Razões de decidir 3.1. No presente caso, a instituição financeira ré não comprovou a anuência da consumidora as tarifas de serviços. A ausência de prova documental idônea da contratação, consistente em instrumento firmado ou outro meio que comprove a manifestação de vontade da consumidora, impede o reconhecimento da legitimidade das cobranças, sendo insuficiente a apresentação de tela sistêmica produzida unilateralmente. (...). 3.4. A situação não gera dano moral, tendo em vista que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não implica lesão a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Portanto, não há que se falar em dano moral. (...). (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005731-11.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 30.06.2026). Destaquei. Não bastasse, nas tratativas extrajudiciais encontra-se afirmação por preposta da requerida no sentido de que ‘a matrícula foi gerada de forma automática pelo sistema em razão da nota atingida no vestibular; devendo a requerente efetivar caminhos administrativos para o respectivo cancelamento’ (mov. 1.15). Portanto, inexistente a contratação dos serviços educacionais, o débito relacionado às mensalidades é indevido. Com isso, e objetivando resguardar os direitos da parte requerente, entendo pela procedência da ação em relação ao pedido de obrigação de não fazer consistente na abstenção de eventuais cobranças de débitos entre as partes, haja vista que ficou claro a inexistência de tais, ao menos no que envolve a causa de pedir desta ação. Por outro lado, em relação ao pedido de danos morais, estou convencido de que este não merece prosperar, pois a indenização por dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, como, por exemplo, sua honra e a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, sobretudo por que a situação narrada não enseja indenização “in re ipsa”. Ainda, o STJ já teve a oportunidade de afirmar que o “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral” (STJ, REsp. 303.396, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª. T., j. 05-01-02). A propósito, e pelo que constam nos autos, não há dados suficientes para comprovar que as cobranças, embora ilegais, tenham atingido direitos da personalidade da parte requerente, pois não tiveram maiores reflexos (negativação de seus dados pessoais ou protesto), o que impossibilita a condenação da requerida em danos morais. Neste sentido, confira-se alguns precedentes em casos análogos: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EXCESSIVA. RECEBIMENTO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES DE COBRANÇA EM NOME DE TERCEIRO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE OU A DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00076074520248160182 Curitiba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 27/09/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024). Destaquei. Ainda: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE - PLEITO DE ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – A MERA COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE LIGAÇÕES NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR IN RE IPSA – PARTE AUTORA QUE APRESENTOU PRINTS SCREENS QUE INDICAM QUE AS TENTATIVAS DE CONTATO SE DERAM POR DIVERSOS NÚMEROS DE TELEFONE E DE FORMA ESPAÇADA - INCERTEZA QUANTO A ORIGEM DA LIGAÇÃO - SITUAÇÃO QUE PODE SER RESOLVIDA EXTRAJUDICIALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA “NÃO ME PERTURBE” – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ACIONAMENTO DO MECANISMO POR PARTE DA CONSUMIDORA – PARTE RECLAMANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OFENSA AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, COMO EXIGE O ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0060397-93.2022.8 .16.0014 Londrina, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024). Destaquei. Porquanto, e com efeito, não merece reparação a intranquilidade ou transtornos cotidianos sob pena, até, de banalização do instituto. Assim, ante todos os fundamentos apresentados, estou convencido de que o pleito de reparação de danos morais improcede. 2.5. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência: Por fim, verifico que a parte requerente formulou pedido antecipatório consistente na determinação judicial para que a requerida cessasse imediatamente as cobranças e deixasse de inscrever seus dados em cadastro de restrição ao crédito (mov. 1.1). Analisando os autos, até o momento a pretensão não foi analisada e, em razão do acima registrado que comprovou o direto da parte requerente, bem como o perigo de dano acaso seus dados sejam negativados, cabível o deferimento do pretendido, inclusive em sede de sentença e sem retirar a natureza antecipatória da decisão (art. 300 c/c art. 1.012, §1º, inc. V do CPC). Portanto, defiro o pedido antecipatório para o fim de determinar que a parte requerida (i) abstenha-se, de imediato, da realização de cobranças em face da requerente, em qualquer modalidade (ligações, mensagens de texto, e-mail etc.) relacionadas ao débito objeto desta ação e (ii) deixe de inscrever os dados pessoais da requerente em cadastro de restrição ao crédito pelo débito analisado nestes autos e declarado inexistente, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença na hipótese de comprovado descumprimento – art. 52, inc. V da lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação, para o fim de determinar que a requerida, em caráter antecipatório, (i) abstenha-se, de imediato, da realização de cobranças em face da requerente, em qualquer modalidade (ligações, mensagens de texto, e-mail etc.) relacionado ao débito objeto desta ação e (ii) deixe de inscrever os dados pessoais da requerente em cadastro de restrição ao crédito pelo débito analisado nestes autos e declarado inexistente, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença na hipótese de comprovado descumprimento – art. 52, inc. V da lei nº. 9.099/95; bem como para declarar inexistente o débito relativo às mensalidades cobradas e analisadas nesta ação e condenar a requerida à obrigação de não fazer consistente na abstenção de eventuais cobranças em face da requerente. Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto