Ementa
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FERNANDA SILVA SURUBI contra FRIGORIFICO VILA BELA LTDA, para declarar o direito da parte reclamante e condenar a parte reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, a cumprir as seguintes obrigações de pagar em favor da parte autora: - indenização equivalente aos salários relativos ao período da garantia provisória no emprego, no período e na forma da fundamentação; - aviso prévio indenizado proporcional; -indenização de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme exposto na fundamentação. A Sentença é ilíquida. Custas processuais no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$30.000,00, sob a responsabilidade da parte reclamada, para recolhimento no prazo legal. Observem-se os termos da Portaria PGF nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região quanto à intimação da União. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque do FGTS (respeitado o saque aniversário) e para habilitação no programa seguro-desemprego. Intimem-se as partes.