Ementa
Ante o exposto: HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 99807768), extinguindo a fase instrutória/cognitiva com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a destinação do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 92280515), em anexo o extrato. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024701-59.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAMOND BEACH EXECUTADO: FABIO ROBERTO COSTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAMOND BEACH em face de FABIO ROBERTO COSTA DA SILVA. No curso do feito, as partes acostaram aos autos o termo de transação celebrado e assinado eletronicamente (ID 99807768), pelo qual compuseram amigavelmente o litígio exequendo, ajustando o valor total do débito, as condições e prazos de pagamento parcelado, bem como a incidência de penalidades para a hipótese de descumprimento. Analisando o pacto submetido à apreciação judicial, constata-se que se encontram preenchidos os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 840 do Código Civil. Trata-se de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizada por partes capazes, devendo o acordo ser devidamente chancelado por este Juízo. Lado outro, observa-se a existência de constrição judicial prévia de valores realizada na conta da parte executada via sistema SISBAJUD (ID 92280515). Para que seja viabilizada a correta destinação desse montante em conta judicial, faz-se necessária a prévia e expressa manifestação de ambas as partes, explicitando se o montante retido deverá ser transferido ao patrono da exequente para dedução das parcelas finais do pacto — conforme sinalizado genericamente na minuta — ou se requerida a liberação do saldo ao executado. Ante o exposto: HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 99807768), extinguindo a fase instrutória/cognitiva com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre a destinação do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 92280515), em anexo o extrato. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIAMOND BEACH Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2240, - de 2202 a 2610 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735 Nome: FABIO ROBERTO COSTA DA SILVA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2240, Unidade 406, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-735