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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0025596-30.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0025596-30.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Restituam-se os valores bloqueados ao executado (mov. 58), mediante desbloqueio via SISBAJUD ou, sendo necessário, com a expedição do competente alvará. Levantem-se outros bloqueios e restrições existentes. 5. Sem custas e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 6. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025596-30.2025.8.16.0182 Processo: 0025596-30.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.500,00 Exequente(s): BRUNA JULIANA DE OLIVEIRA AZOLA Executado(s): FABRICIO BLANCHET ISFAIR SENTENÇA 1. Estando ativa a ordem de reitaração automática pelo SISBAJUD, suspenda-se. 2. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito diretamente à exequente, que requereu a extinção do processo (mov. 56). Diante da satisfação da obrigação e da concordância expressa da parte credora, a extinção do procedimento executivo é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Restituam-se os valores bloqueados ao executado (mov. 58), mediante desbloqueio via SISBAJUD ou, sendo necessário, com a expedição do competente alvará. Levantem-se outros bloqueios e restrições existentes. 5. Sem custas e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RA