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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0809491-61.2026.8.19.0008

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0809491-61.2026.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. . BELFORD ROXO, 17 de agosto de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0809491-61.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MARLON XAVIER FRANKLIN RÉU: ARIEL MENEZES SOARES MACIEL PROCURADOR: ARIEL MENEZES SOARES MACIEL Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.Oartigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural. Neste sentido, o Enunciado 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº15/2016 dispõe: ´Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, aincompetência. No caso, observa-se que não se trata de relação de consumo, devendo obedecer as regras de competência do CPC. "Enunciado 2.2.4, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. . BELFORD ROXO, 17 de agosto de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular