Ementa
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. . BELFORD ROXO, 17 de agosto de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0809491-61.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MARLON XAVIER FRANKLIN RÉU: ARIEL MENEZES SOARES MACIEL PROCURADOR: ARIEL MENEZES SOARES MACIEL Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.Oartigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural. Neste sentido, o Enunciado 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº15/2016 dispõe: ´Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, aincompetência. No caso, observa-se que não se trata de relação de consumo, devendo obedecer as regras de competência do CPC. "Enunciado 2.2.4, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. . BELFORD ROXO, 17 de agosto de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular