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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0009847-43.2024.8.16.0170

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0009847-43.2024.8.16.0170
Inteiro teor

Ementa

a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito ou; V) ocorrer a prescrição intercorrente. A informação de pagamento de depósito eletrônico realizado pelo INSS e a petição da parte exequente, inclusive solicitando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao Juízo, dão conta de que a obrigação restou satisfeita. 3. Diante da satisfação do débito, não vislumbro motivos a ensejar o prosseguimento do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Dispenso o prazo recursal para o trânsito em julgado diante da preclusão lógica. No que se refere aos valores depositados em Juízo, à Secretaria para que, preambularmente, providencie o pagamento das custas processuais. Após, expeça-se alvará para o levantamento do saldo remanescente (valor principal e honorários de sucumbência). 5. Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via sistema PROJUDI. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: [email protected] Autos n° 0009847-43.2024.8.16.0170 SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária com expedição de requisição de pequeno valor para pagamentos de custas, honorários e valor principal, devidamente quitadas (seq. 176). A parte autora, através de seu procurador, formulou pedido de levantamento dos valores depositados (mov. 177.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. De acordo com o disposto no art. 924, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito ou; V) ocorrer a prescrição intercorrente. A informação de pagamento de depósito eletrônico realizado pelo INSS e a petição da parte exequente, inclusive solicitando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao Juízo, dão conta de que a obrigação restou satisfeita. 3. Diante da satisfação do débito, não vislumbro motivos a ensejar o prosseguimento do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Dispenso o prazo recursal para o trânsito em julgado diante da preclusão lógica. No que se refere aos valores depositados em Juízo, à Secretaria para que, preambularmente, providencie o pagamento das custas processuais. Após, expeça-se alvará para o levantamento do saldo remanescente (valor principal e honorários de sucumbência). 5. Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via sistema PROJUDI. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito