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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0031531-90.2023.8.16.0030

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0031531-90.2023.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a FOZPREVIDÊNCIA e, ao MUNICÍPIO de forma subsidiária, nos termos do artigo 83, §1º da Lei Complementar Municipal nº 107/06, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças provenientes da inclusão dos referidos adicionais no cálculo da sua renda mensal inicial, desde a data de início dos benefícios, até a competência de outubro de 2023, ante o disposto nas portarias de revisão, cabendo à parte reclamada, quando do pagamento, observar as deduções legais relativas ao imposto de renda e contribuição previdenciária. Deverá assim a reclamada Fozprev, descontar/compensar da importância devida à parte reclamante, as contribuições previdenciárias suprimidas no período, relativas aos adicionais de permanência, limitado até a data das aposentadorias e observado o quinquênio prescricional. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), sendo corrigidos monetariamente (Tema 905 STJ) pelo IPCA-E da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e, acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança, devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 aplicando-se sobre as parcelas devidas até 08/12/2021. A partir da publicação da EC 113/2021, em razão de seu artigo 3º, deverá incidir apenas a taxa Selic sobre as parcelas, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031531-90.2023.8.16.0030 Processo: 0031531-90.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$18.250,78 Requerente(s): ADELMARINA DE OLIVEIRA Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. A parte requerida opôs embargos de declaração, buscando o saneamento de omissão. Para tanto, sustentou que a sentença de mov. 104 apresenta contradição referente aos arts. 63 e 64 da LC 17/1993. É o relatório. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos recursais, conheço dos presentes embargos de declaração. Passo à análise do mérito. Na espécie, há de se conhecer os embargos declaratórios. Compulsando os autos, observa-se que a sentença prolatada no mov. 104 deixou de enfrentar as disposições dos artigos 63 e 64 da LC n.º 17/1993. 2.1. Assim, considerando que a presente questão está diretamente ligada ao mérito da sentença, reconheço os efeitos infringentes dos embargos declaratórios opostos em mov. 109, para anular a sentença de mov. 104 e, consequentemente, passo a proferir nova sentença. “I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09, dispenso o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE O Município reclamado aduziu em preliminar sua ilegitimidade passiva, bem como ausência de solidariedade dizendo que a competência para gerir o RPPS do Município de Foz do Iguaçu é da FOZ PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito público completamente distinta, assim, desta a legitimidade para figurar na demanda. Sem razão, isto porque a FOZPREV, apesar da natureza jurídica de autarquia fundacional, foi criada pelo Município de Foz do Iguaçu, de maneira que este ente político responde subsidiariamente pelos atos e danos causados pela autarquia, é o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 107/06: Art. 83. O Município é solidariamente responsável com o FOZ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar. § 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas. Desta forma, em caso de insuficiência dos recursos da FOZPREV, cabe ao Município suplementar com seus recursos. Assim, afasto a preliminar arguida pelo Município. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ainda, declarou a FOZPREV a falta de interesse de agir, ante a existência de revisão administrativa. Entretanto, denota-se que a referida condição da ação está configurada, vez que a propositura da presente demanda foi o meio necessário e adequado utilizado pela parte autora para resguardar seus interesses. Para além disso, a requerida se insurgiu contra o pedido da autora em sede de contestação, enfrentando o mérito da discussão, o que caracteriza a pretensão resistida. É sabido que o esgotamento na esfera administrativa não é requisito para propositura de uma demanda judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO Ademais, asseverou o Município reclamado que a pretensão estaria fulminada pelo instituto da prescrição do próprio fundo do direito. Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o comando contido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, que assim dispõe: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se o comando contido no art. 3º do mesmo decreto para o fim de atingir progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Neste mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ prescreve: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Deste modo, acolho a preliminar invocada para o fim de restringir a análise do pleito inicial ao quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se em avaliar se há o direito da parte reclamante a que sejam efetuados os pagamentos retroativos referentes ao acréscimo das vantagens do adicional de tempo de serviço ou permanência aos proventos de aposentadoria, reconhecido pelas portarias de revisão n.º 10.154 e 10.155 (mov. 66.2 e 66.3). Alegou a reclamante que foi servidora do Município de Foz do Iguaçu/PR, nos cargos de provimento efetivo de Professor Nível III e Professor Pós-graduado, sendo que nas datas de 01/10/1999 e 05/11/2007 foram concedidos os benefícios de Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição, de suas matrículas n° 3465.01 e 3465.02, pelas Portarias nº 24.910 e 4.988, com proventos no valor de R$ 866,76 e R$ 1.651,15, respectivamente (mov. 1.5). Afirmou que o benefício de aposentadoria foi calculado sem a inclusão do adicional de permanência, denominado “decênio”. Pretende assim, a declaração do direito de revisão do valor do seu benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas. As partes reclamadas apresentaram contestação, ao passo que requereram, em suma, a improcedência dos pedidos da parte autora e alegaram que o cálculo dos proventos de aposentadoria se deu observando a questão de legalidade, bem como o Decreto Municipal n.º 31.939/2023 vedaria o pagamento de valores retroativos. Posteriormente, acostou-se as portarias de revisão n.ºs 10.154 e 10.155, nas quais restou acrescido o valor referente ao adicional de permanência na competência de janeiro/2025 e com efeitos retroativos à competência de novembro/2023 em ambas as matrículas (movs. 66.2 e 66.3). A requerente, irresignada com a portaria de revisão, pleiteou a sua retificação, ao passo que alegou que os valores teriam considerado o valor do holerite e não do vencimento base. É cediço que o tempo efetivo de serviço público no Município de Foz do Iguaçu acarreta gratificações aos seus servidores, dentre as quais, o adicional por tempo de serviço de 5% por decênio. Observa-se que os valores pagos pelo Município de Foz do Iguaçu aos seus servidores a título adicional de tempo de serviço (decênio) estão previstos no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993: Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. Parágrafo Único. O adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Bem como, os artigos 67 e 68 da Lei Complementar Municipal 17/93 dispõem sobre a diferença entre “vencimento” e “remuneração”, bem como, o § 1º do artigo 69 dispõe sobre o conceito de vantagem permanente: Art. 67 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município. Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. Considerando que o adicional por tempo de serviço é um prêmio de permanência concedido ao servidor que se encontra no efetivo exercício há certo período, evidente sua natureza de vantagem permanente. Cabe ressaltar que o adicional não está condicionado a qualquer condição especial do servidor, mas somente ao decurso do tempo, de modo que, depois de decorrido o período fixado na lei, passa este a integrar em definitivo o patrimônio jurídico do servidor. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL FOZPREV E MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA LC 364/2021. PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 69, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. VANTAGEM PERMANENTE EM CARÁTER VITALÍCIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O REFERIDO ADICIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O REFERIDO ADICIONAL. RESOLUÇÃO N.º 041/2020. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso Foz Previdência conhecido e desprovido. Recurso do Município parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014858-90.2021.8.16.0030 – Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.04.2023). Infere-se da fl. 16 do mov. 98.3, referente ao vínculo 3465, que no mês de setembro de 1999, a autora recebia o valor de R$ 825,68 como vencimento básico e o adicional de permanência no valor de R$ 41,28, o qual foi mantido quando da revisão da sua aposentadoria. De igual modo, em relação 3465.02, tem-se que a requerente recebia no mês de outubro de 2007 o valor de R$ 1.651,15 como vencimento básico e R$ 165,11, a título de adicional permanência (mov. 98.3, fl. 33). Logo tem-se que os referidos adicionais permanência equivalem a 5% e 10%, respectivamente, os quais foram mantidos quando da revisão da sua aposentadoria. Neste viés, não foi demonstrado que o ATS foi pago de modo errôneo ou mesmo reajustado em desacordo com a proporção do reajuste aplicado ao quadro geral dos servidores, de modo que tal pedido não merece prosperar. Em relação à alegação do Município de Foz do Iguaçu, de que em 2006 houve a exclusão pelo Município da contribuição previdenciária sobre o adicional de tempo de serviço de 5% por decênio, e, como não houve contribuição não há justificativa para implantação nos proventos da parte reclamante, tem-se que tal argumento não prospera. Mesmo que a partir de 2006 tenha havido a supressão do recolhimento da contribuição sobre o adicional de permanência, tal conduta fora praticada pelo ente público responsável tributário pelo recolhimento. Ou seja, não é lícito que a conduta realizada pelo Município prejudique o servidor. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DE FOZ DO IGUAÇU. FOZPREV. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 17/1993. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2006. AUSÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE TAL VERBA A PARTIR DE 2006. INCÚRIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA NEGAR DIREITO LEGÍTIMO DO SERVIDOR. CARÁTER CONTRIBUTIVO E RETRIBUTIVO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO NORTEADOR QUE NÃO PODE LEGITIMAR TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO ENTRE APOSENTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016710-52.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 18.05.2022). De mais a mais, a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária sobre as vantagens mencionadas não pode impedir o reconhecimento do direito da parte reclamante à sua implementação nos proventos. Como consequência, faz jus a parte reclamante ao recebimento das diferenças provenientes da inclusão do adicional de permanência no cálculo da sua renda mensal inicial, desde a data de início dos benefícios até a competência de outubro de 2023, eis que as portarias de revisão n.º 10.154 e 10.155 declarou efeitos retroativos a novembro de 2023, observadas as deduções legais relativas ao imposto de renda, contribuição previdenciária e a prescrição quinquenal. Entretanto, não se pode olvidar que, o instituto da previdência é mantido pelo sistema contributivo e, além disso, não pode a parte reclamante obter o respectivo benefício sem a devida contribuição. Destarte, deve a parte reclamada realizar os descontos das contribuições previdenciárias suprimidas, de modo a se assegurar a higidez do sistema previdenciário e elidir qualquer enriquecimento indevido. Deve assim, descontar/compensar da importância devida à parte reclamante, as contribuições previdenciárias suprimidas no período, relativas aos adicionais de permanência, limitado até a data da aposentadoria e observado o quinquênio prescricional. Neste sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM NOMINADA. “AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO” SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONDENADA A PROMOVER A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVENDO INCORPORAR OS DECÊNIOS/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA, E A PAGAR EM FAVOR DO AUTOR AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO CONCEDIDA, CUJA RESTITUIÇÃO FICA LIMITADA AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO FEITO. (1).REMESSA NECESSÁRIA PRETENSÃO INICIAL QUE TEM COMO FUNDAMENTO O SUPOSTO EQUÍVOCO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA CONCEDIDA AO AUTOR, NA MEDIDA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERIA CALCULADO OS PROVENTOS COM BASE APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO AUFERIDO PELO DEMANDANTE, E NÃO NA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA, COM O ACRÉSCIMO DE VANTAGEM PERMANENTES (DECÊNIO/ADICIONAL DE PERMANÊNCIA) – DIREITO À REVISÃO CORRETAMENTE CONCEDIDO – DECÊNIOS QUE CONFIGURAM VANTAGENS PERMANENTES E, POR ISSO, DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS INTEGRAL E COM PARIDADE –INTELIGÊNCIA DOSDE APOSENTADORIA ARTIGOS 63, 68 E 69, §1º, DA EI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993 C/CL ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 107/2006 – PRECEDENTES. (2) NECESSIDADE DE COMPENSAR DA IMPORTÂNCIA DEVIDA AO AUTOR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPRIMIDAS NO PERÍODO RELATIVAS AOS DECÊNIOS, LIMITADA ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA E OBSERVADO O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL – MANUTENÇÃO. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905, SUBITEM 3.2). (4) SÚMULA VINCULANTE 17 – DETERMINAR A INCIDÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PRINCIPAL E A VERBA HONORÁRIA – DECISÃO COMPLEMENTADA. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO. SENTENÇA COMPLEMENTADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C. Cível - 0017515-05.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.06.2022). Entretanto, o pleito realizado pela Fozprev em face do Município de Foz do Iguaçu, também réu na presente lide, para que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias patronais devidas e suprimidas desde 2006, sobre os decênios, não se sustenta, tratando-se o presente caso de réus solidários por força do artigo 83 da LC 107/2006. Deve-se ainda observar que não há previsão legal para a propositura de reconvenção contra o corréu. Conforme o artigo 343, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a reconvenção só pode ser proposta contra o autor ou um terceiro. Dessa forma, a procedência do pleito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a FOZPREVIDÊNCIA e, ao MUNICÍPIO de forma subsidiária, nos termos do artigo 83, §1º da Lei Complementar Municipal nº 107/06, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças provenientes da inclusão dos referidos adicionais no cálculo da sua renda mensal inicial, desde a data de início dos benefícios, até a competência de outubro de 2023, ante o disposto nas portarias de revisão, cabendo à parte reclamada, quando do pagamento, observar as deduções legais relativas ao imposto de renda e contribuição previdenciária. Deverá assim a reclamada Fozprev, descontar/compensar da importância devida à parte reclamante, as contribuições previdenciárias suprimidas no período, relativas aos adicionais de permanência, limitado até a data das aposentadorias e observado o quinquênio prescricional. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), sendo corrigidos monetariamente (Tema 905 STJ) pelo IPCA-E da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e, acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança, devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 aplicando-se sobre as parcelas devidas até 08/12/2021. A partir da publicação da EC 113/2021, em razão de seu artigo 3º, deverá incidir apenas a taxa Selic sobre as parcelas, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 3. Intimem-se as partes acerca da presente sentença, bem como para que informem se possuem interesse na manutenção dos recursos apresentados nos movs. 110 e 111. 4. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto