Ementa
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão formulada por BÁRBARA COELHO PONTIN em face de
LOJAS COLOMBO S/A.
Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data
da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela
SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do
CC c/c art. 85, §16, do CPC). Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade
judicial deferida no agravo de instrumento.
Se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal,
em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Foro Regional de Arapongas
1ª Vara Cível
Autos 0007513-86.2025.8.16.0045
BÁRBARA COELHO PONTIN apresentou ação de
obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face de LOJAS
COLOMBO S/A. Alegou, em suma, que em 19.09.2024 adquiriu da ré, em
seu site, ventilador 40cm, Britânia, retirado na loja física em 20.09.2024,
abrindo a caixa e conferindo a cor do produto, abrindo chamado em
23.09.2024 alegando que o produto estava quebrado próximo ao motor,
defeito que existia e não causado pela autora, encaminhando por e-mail foto
do produto, sendo respondida em 02.10.2024 com negativa por não ter sido
realizada ressalva na entrega do bem, e entregue sem avarias. Requereu
indenização no valor do produto (R$ 159,00) e indenização por dano moral
(R$ 5.000,00). Apresentou documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade judicial (seq.16).
Deferida a gratuidade judicial no agravo de instrumento, foi
determinada a citação, deferida a inversão do ônus da prova (seq.41).
Requerida apresentou contestação (seq.57). No mérito, em
suma, que o produto foi retirado da embalagem e conferido no ato da entrega,
inexistindo dano, reclamação realizada dias após a entrega do bem, avaria
realizada após a entrega do ventilador (art. 12, § 3º, III do CDC), inexistência
de ato ilícito, ausência de falha na prestação de serviços, ausência de dano
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indenizável, excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II do CDC).
Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos.
Réplica da autora (seq.63).
Em especificação de provas, as partes manifestaram no
julgamento antecipado (seq.68/69).
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I. Do polo passivo.
Retifiquem-se o polo passivo mantendo-se como requerida
unicamente a LOJAS COLOMBO S/A.
II. Do mérito.
Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a
análise do feito.
As partes não divergem na existência de compra e venda de
eletrodoméstico, controvertendo na existência de vício no produto.
A requerida apresentou o comprovante de entrega do produto
(seq.57.2) constando que o produto adquirido foi conferido, inexistindo avaria
ou discordância:
Na inicial, a autora afirmou que o produto foi conferido no ato
da entrega, mas que somente 3 dias após retirar o mesmo na loja, foi
constatada avaria.
Ainda que invertido o ônus da prova, a requerida demonstrou
que a autora conferiu e retirou o produto sem qualquer ressalva (art. 373,
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inciso II do CPC), enquanto que a autora não demonstrou fato em contrário
(art. 373, inciso I do CPC).
Ademais, nos termos do art. 12, § 3º, III do CDC, a requerida
não será responsável quando demonstrar culpa exclusiva da autora ou de
terceiro, o que ocorreu nos presentes autos.
Assim, inexiste falha na prestação de serviços da requerida, em
consequência, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado.
Portanto, improcede in totum a presente ação.
III. Do dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão formulada por BÁRBARA COELHO PONTIN em face de
LOJAS COLOMBO S/A.
Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data
da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela
SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do
CC c/c art. 85, §16, do CPC). Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade
judicial deferida no agravo de instrumento.
Se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal,
em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do
CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação
independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de
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apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver
recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser
remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a
análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publiquem-se, registrem-se e intimem-se.
Data do sistema
Luiz Otávio Alves de Souza
Juiz de Direito.
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