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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007513-86.2025.8.16.0045

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0007513-86.2025.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do

artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE

a pretensão formulada por BÁRBARA COELHO PONTIN em face de

LOJAS COLOMBO S/A.

Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor

da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data

da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela

SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do

CC c/c art. 85, §16, do CPC). Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade

judicial deferida no agravo de instrumento.

Se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal,

em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0007513-86.2025.8.16.0045 BÁRBARA COELHO PONTIN apresentou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em face de LOJAS COLOMBO S/A. Alegou, em suma, que em 19.09.2024 adquiriu da ré, em seu site, ventilador 40cm, Britânia, retirado na loja física em 20.09.2024, abrindo a caixa e conferindo a cor do produto, abrindo chamado em 23.09.2024 alegando que o produto estava quebrado próximo ao motor, defeito que existia e não causado pela autora, encaminhando por e-mail foto do produto, sendo respondida em 02.10.2024 com negativa por não ter sido realizada ressalva na entrega do bem, e entregue sem avarias. Requereu indenização no valor do produto (R$ 159,00) e indenização por dano moral (R$ 5.000,00). Apresentou documentos. Decisão indeferindo a gratuidade judicial (seq.16). Deferida a gratuidade judicial no agravo de instrumento, foi determinada a citação, deferida a inversão do ônus da prova (seq.41). Requerida apresentou contestação (seq.57). No mérito, em suma, que o produto foi retirado da embalagem e conferido no ato da entrega, inexistindo dano, reclamação realizada dias após a entrega do bem, avaria realizada após a entrega do ventilador (art. 12, § 3º, III do CDC), inexistência de ato ilícito, ausência de falha na prestação de serviços, ausência de dano 1 /4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0007513-86.2025.8.16.0045 indenizável, excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II do CDC). Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica da autora (seq.63). Em especificação de provas, as partes manifestaram no julgamento antecipado (seq.68/69). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do polo passivo. Retifiquem-se o polo passivo mantendo-se como requerida unicamente a LOJAS COLOMBO S/A. II. Do mérito. Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do feito. As partes não divergem na existência de compra e venda de eletrodoméstico, controvertendo na existência de vício no produto. A requerida apresentou o comprovante de entrega do produto (seq.57.2) constando que o produto adquirido foi conferido, inexistindo avaria ou discordância: Na inicial, a autora afirmou que o produto foi conferido no ato da entrega, mas que somente 3 dias após retirar o mesmo na loja, foi constatada avaria. Ainda que invertido o ônus da prova, a requerida demonstrou que a autora conferiu e retirou o produto sem qualquer ressalva (art. 373, 2/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0007513-86.2025.8.16.0045 inciso II do CPC), enquanto que a autora não demonstrou fato em contrário (art. 373, inciso I do CPC). Ademais, nos termos do art. 12, § 3º, III do CDC, a requerida não será responsável quando demonstrar culpa exclusiva da autora ou de terceiro, o que ocorreu nos presentes autos. Assim, inexiste falha na prestação de serviços da requerida, em consequência, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado. Portanto, improcede in totum a presente ação. III. Do dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por BÁRBARA COELHO PONTIN em face de LOJAS COLOMBO S/A. Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judicial deferida no agravo de instrumento. Se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de 3/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0007513-86.2025.8.16.0045 apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publiquem-se, registrem-se e intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito. 4/4