Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por KERLE DA SILVA COSTA em face de GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Reconhecer o vínculo de emprego doméstico de 27/03/2023 a 29/08/2025, com projeção do aviso-prévio até 04/10/2025, nas funções de babá/empregada doméstica e remuneração correspondente ao salário mínimo legal; Determinar a anotação da CTPS; Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 29 dias, aviso-prévio de 36 dias, 13º salário de 2025 de 9/12 e férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3; Condenar ao recolhimento do FGTS de 8% de todo o período, acrescido da indenização compensatória de 3,2%, afastada a multa de 40%; Pagar 19 horas extras semanais, nos termos da fundamentação, com os respectivos reflexos; Expedir alvará para habilitação no seguro-desemprego, limitado a três parcelas, nos termos acima estabelecidos; e Pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00. Indefiro a multa do art. 467 da CLT. Tudo conforme os critérios da fundamentação, que integra este dispositivo. Honorários e justiça gratuita na forma acima estabelecida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se.