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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

TRT22, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000199-59.2026.5.22.0103

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0000199-59.2026.5.22.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por KERLE DA SILVA COSTA em face de GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Reconhecer o vínculo de emprego doméstico de 27/03/2023 a 29/08/2025, com projeção do aviso-prévio até 04/10/2025, nas funções de babá/empregada doméstica e remuneração correspondente ao salário mínimo legal; Determinar a anotação da CTPS; Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 29 dias, aviso-prévio de 36 dias, 13º salário de 2025 de 9/12 e férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3; Condenar ao recolhimento do FGTS de 8% de todo o período, acrescido da indenização compensatória de 3,2%, afastada a multa de 40%; Pagar 19 horas extras semanais, nos termos da fundamentação, com os respectivos reflexos; Expedir alvará para habilitação no seguro-desemprego, limitado a três parcelas, nos termos acima estabelecidos; e Pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00. Indefiro a multa do art. 467 da CLT. Tudo conforme os critérios da fundamentação, que integra este dispositivo. Honorários e justiça gratuita na forma acima estabelecida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000199-59.2026.5.22.0103 AUTOR: KERLE DA SILVA COSTA RÉU: GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10a0067 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por KERLE DA SILVA COSTA em face de GHYSLANDE RODRIGUES VIEIRA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Reconhecer o vínculo de emprego doméstico de 27/03/2023 a 29/08/2025, com projeção do aviso-prévio até 04/10/2025, nas funções de babá/empregada doméstica e remuneração correspondente ao salário mínimo legal; Determinar a anotação da CTPS; Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 29 dias, aviso-prévio de 36 dias, 13º salário de 2025 de 9/12 e férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3; Condenar ao recolhimento do FGTS de 8% de todo o período, acrescido da indenização compensatória de 3,2%, afastada a multa de 40%; Pagar 19 horas extras semanais, nos termos da fundamentação, com os respectivos reflexos; Expedir alvará para habilitação no seguro-desemprego, limitado a três parcelas, nos termos acima estabelecidos; e Pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00. Indefiro a multa do art. 467 da CLT. Tudo conforme os critérios da fundamentação, que integra este dispositivo. Honorários e justiça gratuita na forma acima estabelecida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KERLE DA SILVA COSTA