Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação e de formação do contraditório. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0004264-93.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: OZIEL DUARTE VAZ Advogado do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA contra OZIEL DUARTE VAZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra paralisado na fase postulatória em virtude da ausência de citação válida da parte ré, frustrada nas sucessivas diligências intentadas (IDs 28752942, 36407552, 83412294 e 100988144). No despacho de ID 105913842, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das despesas necessárias às pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, sob pena de indeferimento. Contudo, conforme certidão de ID 110176606, a requerente deixou decorrer o prazo legal sem efetuar o referido pagamento e sem requerer o que de direito para impulsionar o feito. Cumpre salientar que a citação é pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC), sendo ónus da parte autora promover as diligências e arcar com as despesas necessárias para a sua concretização (arts. 82 e 240, § 2º, do CPC). A ausência prolongada de angularização da relação jurídico-processual, aliada à inércia da requerente em viabilizar os meios essenciais para localizar e citar a parte adversa, traduz-se na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação e de formação do contraditório. Publique-se. Registe-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nota: Após o TRÂNSITO EM JULGADO, deverá ser promovida a EVOLUÇÃO da CLASSE PROCESSUAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e a consequente remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (Ato Normativo TJES nº 245/2025 - disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2025) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24798121 Petição Inicial Petição Inicial 23050516183435800000023794413 28752940 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23081413593703600000027568631 28752942 0004264-93.2021.8.08.0012-OZIEL DUARTE VAZ Aviso de Recebimento (AR) 23081413593720400000027568633 30070130 Petição (outras) Petição (outras) 23082911280048900000028815741 36407552 0004264-93.2021.8.08.0012 - OZIEL DUARTE VAZ Aviso de Recebimento (AR) 24020115154776500000034811469 36407549 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020115154840700000034811467 37634867 Petição (outras) Petição (outras) 24020609233041600000035962841 39274388 Petição (outras) Petição (outras) 24030711014582800000037498598 44992308 Certidão Certidão 24061810381187500000042846288 50957089 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091813225640400000048392712 62002492 Despacho Despacho 25070816462216700000055064666 76674079 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200313073900000067354582 77489112 Petição (outras) Petição (outras) 25090208364048500000073450978 77489113 OZIEL DUARTE VAZ ES Petição (outras) em PDF 25090208364072900000073450979 77489114 COMPROVANTE OZIEL DUARTE VAZ Petição (outras) em PDF 25090208364082600000073450980 79936179 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100311012094400000075688486 83412294 Mandado NÃO entregue: 5970536 Expediente: 14221419 Certidão 25111901084012200000078864847 88784075 Petição (outras) Petição (outras) 26011912245424300000081515411 96233593 Despacho Despacho 26043016354639200000088324646 99365809 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26061117212558000000093659486 100988144 Mandado NÃO entregue: 6417799 Expediente: 17894398 Certidão 26070201413236500000095139997 105712526 Petição (outras) Petição (outras) 26090111175742400000099446202 105945398 Despacho Despacho 26090311154419800000099627785 107136121 Petição (outras) Petição (outras) 26091814263363600000100739061 107136122 ATA DE REGISTRO Documento de comprovação 26091814263388800000100739062 107136123 DIÁRIO OFICIAL CONVOLAÇÃO Documento de comprovação 26091814263431800000100739063 107136125 PROCURAÇÃO NAVIA Documento de comprovação 26091814263467000000100739065 110176606 Decurso de prazo Decurso de prazo 26102714384322800000103500957