Ementa
condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus
sucumbenciais redundaria, na realidade, em estímulo à conduta de inadimplência, bem
como ofenderia diversos princípios do sistema processual brasileiro, tais como os
princípios da efetividade do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade, da
cooperação e da boa-fé processual, especialmente porque o pleito executório foi proposto
há muitos anos e até o momento ainda não houve a efetivação do pagamento, mesmo após
diversas manifestações, pedidos de diligências e impulsionamentos processuais por parte
da instituição financeira.
3. Assim, julgo extinta a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso
IV, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, devido à aplicação analógica do
artigo 921, §5°, do mesmo Codex.
4. Proceda-se o levantamento das constrições atreladas ao processo.
5. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e
anotações necessárias.
Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO CENTRAL
18ª VARA CÍVEL
Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR
Fone: (41) 3221-9500
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6. Publique-se.