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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000790-39.1995.8.16.0001

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0000790-39.1995.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus

sucumbenciais redundaria, na realidade, em estímulo à conduta de inadimplência, bem

como ofenderia diversos princípios do sistema processual brasileiro, tais como os

princípios da efetividade do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade, da

cooperação e da boa-fé processual, especialmente porque o pleito executório foi proposto

há muitos anos e até o momento ainda não houve a efetivação do pagamento, mesmo após

diversas manifestações, pedidos de diligências e impulsionamentos processuais por parte

da instituição financeira.

3. Assim, julgo extinta a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso

IV, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, devido à aplicação analógica do

artigo 921, §5°, do mesmo Codex.

4. Proceda-se o levantamento das constrições atreladas ao processo.

5. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e

anotações necessárias.

Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

FORO CENTRAL

18ª VARA CÍVEL

Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR

Fone: (41) 3221-9500

_________________

6. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por T. B. TRANSPORTADORA DE BETUMES LTDA e BOSCA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA em face de PLINIO DIRCKSEN. Após diversas diligências infrutíferas de localização de bens passiveis de penhora dos devedores, a parte exequente apresentou pedido de desistência da presente ação (mov. 183.1). É o relatório. 2. No caso em tela, constata-se que o pedido de desistência se deu em razão da ausência de bens passíveis de penhora, após várias tentativas infrutíferas de localização de ativos dos executados. Dessa forma, evidente que a desistência se deu em decorrência da frustração da execução, uma vez que, a despeito de todas as tentativas perpetradas até então, a parte exequente se deparou apenas com a falta de bens dos executados. Nessa perspectiva, deve-se aplicar, de maneira analógica, o previsto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, no tocante à extinção do processo sem ônus para as partes, porque, tendo em vista o fato de que a exequente desistiu do feito em razão da ausência de bens penhoráveis, não se faz razoável que, além de não receber o crédito que lhe cabe, seja obrigada, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Página 1 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Ressalta-se que a aplicação analógica do § 5º do artigo 921 do diploma processual civil, para deixar de fixar honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, revela-se apropriada e justa no caso concreto, na medida em que o processo somente existiu porque os devedores deixaram de pagar os valores ajustados na Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, dando então causa ao ajuizamento da ação executiva. Nesse cenário, constata-se que o pedido de desistência formulado pelo exequente não decorre simplesmente de uma falta de vontade de receber o crédito, mas da constatação de que apenas continuaria a gastar em diligências sem alcançar qualquer proveito para amortizar ou quitar a dívida, fazendo-o sopesar que manter a execução não lhe era vantajoso. Frisa-se que a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais redundaria, na realidade, em estímulo à conduta de inadimplência, bem como ofenderia diversos princípios do sistema processual brasileiro, tais como os princípios da efetividade do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade, da cooperação e da boa-fé processual, especialmente porque o pleito executório foi proposto há muitos anos e até o momento ainda não houve a efetivação do pagamento, mesmo após diversas manifestações, pedidos de diligências e impulsionamentos processuais por parte da instituição financeira. 3. Assim, julgo extinta a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes, devido à aplicação analógica do artigo 921, §5°, do mesmo Codex. 4. Proceda-se o levantamento das constrições atreladas ao processo. 5. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Página 2 de 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) AP Página 3 de 3