Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012945-27.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA AGRAVADO: MIX CAR VEICULOS LTDA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E EXECUÇÕES FISCAIS DE VILA VELHA - DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS JUROS DE MORA E PELA CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 9º, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Vila Velha contra decisão que reconheceu a cessação da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito exequendo a partir de 07/11/2022, data do depósito judicial efetuado pela executada para garantia integral da execução fiscal, determinando a apuração do débito somente até essa data. O agravante sustenta a incidência do Tema Repetitivo 677/STJ e defende que o depósito realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório da mora até a efetiva entrega dos valores ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na execução fiscal, o depósito integral em dinheiro realizado para garantia do juízo cessa, a partir de sua efetivação, a responsabilidade do executado pelos juros de mora e pela correção monetária sobre o débito, ou se os encargos permanecem incidentes até a efetiva entrega dos valores ao credor, conforme a tese firmada no Tema 677/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 151, II, do CTN estabelece que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade do crédito. O art. 9º, I e § 4º, da Lei nº 6.830/80 disciplina especificamente a garantia da execução fiscal e determina que somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora. A legislação especial das execuções fiscais afasta, pelo critério da especialidade, a aplicação da tese geral firmada no Tema Repetitivo 677/STJ, que foi estabelecida no âmbito de execução de título judicial de natureza cível submetida às regras gerais do Código de Processo Civil. A técnica do distinguishing permite afastar a incidência do Tema 677/STJ quando o caso envolve execução fiscal submetida a regramento específico que disciplina de forma diversa os efeitos do depósito judicial. O depósito integral em dinheiro realizado pela executada em 07/11/2022 suspende a exigibilidade do crédito e cessa sua responsabilidade pelos novos encargos moratórios incidentes sobre o montante depositado. A partir do depósito, a atualização do valor depositado constitui encargo da instituição financeira depositária, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 179/STJ, não podendo a posterior controvérsia sobre atualização ou levantamento das quantias gerar saldo remanescente de mora tributária imputável à executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito integral em dinheiro realizado em execução fiscal faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora sobre o valor depositado, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. A tese firmada no Tema Repetitivo 677/STJ não se aplica às execuções fiscais quando houver regramento específico da Lei nº 6.830/80 em sentido diverso. 3. Efetuado o depósito integral em dinheiro, a atualização do montante depositado passa a constituir encargo da instituição financeira depositária. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/80, art. 9º, I e § 4º; CPC, art. 924, II e art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 677, REsp 1.820.963/SP; STJ, Súmula 179; TJ-ES, Apelação Cível nº 0006210-02.2004.8.08.0011, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível; TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0019521-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2023, pub. 11.07.2023.