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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0014433-87.2026.8.16.0030

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0014433-87.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

ção Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.031,35 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): EDUARDO DE LEMOS BARQUEZ Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo credor fiduciário. No evento 34.1, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação, antes de qualquer decisão do juízo acerca da petição inicial. Além disso, a parte ré não foi citada. Assim, não há óbice para o acolhimento do pedido. Deste modo, HOMOLOGO a desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas remanescentes pela parte autora. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014433-87.2026.8.16.0030 Processo: 0014433-87.2026.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.031,35 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): EDUARDO DE LEMOS BARQUEZ Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo credor fiduciário. No evento 34.1, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação, antes de qualquer decisão do juízo acerca da petição inicial. Além disso, a parte ré não foi citada. Assim, não há óbice para o acolhimento do pedido. Deste modo, HOMOLOGO a desistência e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas remanescentes pela parte autora. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito