Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, por não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial e ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, incs. I e VI, do Código de Processo Civil; Condeno os autores, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento pro rata das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil), com exigibilidade suspensa, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), que ora defiro. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Processo: 0001123-40.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$50.427,68 Autor(s): LOCIVALDO BOAVENTURA CHAVES Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LOCIVALDO BOAVENTURA CHAVES, parte autora, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada para apresentar emenda à inicial (mov. 8.1), deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao analisar a petição inicial, verificando que ela não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil) ou que apresenta outros defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a sua emenda ou a sua complementação, indicando, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do Código de Processo Civil). Em qualquer caso, ante o não cumprimento da determinação de emenda pela parte autora, deverá a petição inicial ser indeferida, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inc. IV, do CPC, cujo teor se transcreve: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Logo, uma vez evidenciado o não cumprimento da determinação de emenda pela parte autora e preenchidos todos os requisitos para a extinção do processo sem resolução do mérito, outra não pode ser a solução senão a de extingui-lo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, por não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial e ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, incs. I e VI, do Código de Processo Civil; Condeno os autores, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento pro rata das custas e das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil), com exigibilidade suspensa, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), que ora defiro. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito