Ementa
Isto posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, conforme contido na exordial em ID nº 101483758, e DECRETO O DIVÓRCIO de José Carlos De Oliveira e Edma Dias Oliveira, com fundamento na Constituição da República, art. 226, § 6º, e no Código Civil, art. 1.571, inciso IV, e art. 1.574, e Lei 6.515/77, art. 24. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, EDMA DIAS TRABACH. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, se houver, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme ID nº 101552713. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001424-87.2026.8.08.0064 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, EDMA DIAS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por José Carlos de Oliveira e Edma Dias Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos, conforme IDs nº 101483758/101484909 As partes acordaram acerca do divórcio consensual, da guarda, dos alimentos e da regulamentação de visitas dos filhos menores, conforme acordo apresentado no ID nº 101483758. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do acordo, conforme ID nº 104817068, não se opondo à homologação dos termos ajustados. É breve o relatório. Decido. Alega-se na exordial que os requerentes são casados desde 11 de outubro de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos, ID nº 101483796. As partes declararam que não possuem bens a partilhar, conforme acordo apresentado no ID nº 101483758. Na constância do casamento, os requerentes tiveram cinco filhos, sendo dois maiores e três menores, estes últimos: João Pedro Trabach Dias Oliveira, nascido em 24/07/2014; Miriã Gladslayne Trabach Dias Oliveira, nascida em 02/02/2017; e Lucas Emanuel Trabach De Oliveira, nascido em 06/05/2019. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, publicada em 14 de julho daquele ano, estabeleceu-se novo paradigma para o instituto do divórcio no país, deixando de existir a exigência de prévia separação judicial ou de lapso temporal mínimo para a concessão do divórcio direto. Nesse sentido, não mais exige a ordem constitucional qualquer requisito específico para a decretação do divórcio, bastando a existência do casamento válido e a inequívoca manifestação de vontade dos cônjuges no sentido da dissolução do vínculo conjugal. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram que a guarda unilateral dos filhos menores ficará com a genitora, Edma Dias Oliveira, que o genitor contribuirá com alimentos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos filhos, e que a visitação ocorrerá de forma livre e finais de semanas alternados, conforme os termos ajustados no ID nº 101483758. Verifico, ainda, que as partes declararam não possuir bens a partilhar. Isto posto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, conforme contido na exordial em ID nº 101483758, e DECRETO O DIVÓRCIO de José Carlos De Oliveira e Edma Dias Oliveira, com fundamento na Constituição da República, art. 226, § 6º, e no Código Civil, art. 1.571, inciso IV, e art. 1.574, e Lei 6.515/77, art. 24. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, EDMA DIAS TRABACH. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, se houver, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme ID nº 101552713. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à averbação do divórcio e à alteração do nome da requerente, conforme determinado nesta sentença. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito