Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida THIAGO EMANUEL MOREIRA OLIVEIRA a pagar à parte autora SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE a quantia de R$ 7.728,62 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), incluídas as parcelas vincendas no curso da demanda, na forma do art. 323 do CPC, com os acréscimos abaixo especificados. Correção monetária — bipartida pela vigência da Lei 14.905/2024: até 29.08.2024, pelo INPC; a partir de 30.08.2024, pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), até o efetivo pagamento, incidente a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora — também bipartidos, contados do vencimento de cada parcela: até 29.08.2024, à razão de 1% ao mês (CC, art. 406 na redação anterior c/c CTN, art. 161, §1º); a partir de 30.08.2024, pela taxa legal do art. 406, §1º, do CC (Selic deduzido o IPCA), observada a ressalva de que a taxa será igual a zero quando o resultado for negativo (CC, art. 406, §3º), até o efetivo pagamento, vedada a cumulação dos juros pela nova sistemática com a correção pelo IPCA (CC, art. 406, §2º). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, tendo em conta a natureza da lide, a simplicidade da questão e o valor da condenação, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001994-70.2025.8.16.0162 Processo: 0001994-70.2025.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.728,62 Autor(s): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (CPF/CNPJ: 81.442.428/0001-96) Avenida 6 de junho, 825 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): THIAGO EMANUEL MOREIRA OLIVEIRA (RG: 135398071 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.641.149-98) Rua Atlântico, 60 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, autarquia municipal, promoveu a presente ação de cobrança em face de THIAGO EMANUEL MOREIRA OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.728,62 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), referente a tarifas de água e esgoto vencidas e não pagas, relativas à ligação nº 08449, acrescida dos encargos moratórios. Com a inicial vieram os documentos, notadamente os extratos de débito e faturas. O requerido foi pessoalmente citado (seq. 18.1) e compareceu à audiência de conciliação designada, realizada em 05.02.2026, restando infrutífera a tentativa de composição (seq. 24.2). Cientificado do termo inicial do prazo para resposta e reaberto o prazo por deliberação deste Juízo (seq. 26.1 e 31.1), deixou de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo (seq. 32.1). A parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (seq. 35.1). É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. Regularmente citado e cientificado do termo inicial do prazo para defesa, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar contestação. Decreto, pois, a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ausentes as hipóteses de exceção do art. 345 do mesmo diploma. Em consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, presunção que, no caso, encontra amplo respaldo na prova documental que instrui a inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto pela autarquia autora, bem como a titularidade da ligação pelo requerido, restaram demonstradas pelos extratos de débito acostados aos autos, que discriminam os períodos de consumo e os valores inadimplidos. Não havendo impugnação, e diante da higidez da documentação apresentada, resta incontroversa a existência e a legitimidade do débito. Comprovados, portanto, a causa petendi (o inadimplemento das tarifas) e os fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, I, do CPC), impõe-se a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida THIAGO EMANUEL MOREIRA OLIVEIRA a pagar à parte autora SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE a quantia de R$ 7.728,62 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), incluídas as parcelas vincendas no curso da demanda, na forma do art. 323 do CPC, com os acréscimos abaixo especificados. Correção monetária — bipartida pela vigência da Lei 14.905/2024: até 29.08.2024, pelo INPC; a partir de 30.08.2024, pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 14.905/2024), até o efetivo pagamento, incidente a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora — também bipartidos, contados do vencimento de cada parcela: até 29.08.2024, à razão de 1% ao mês (CC, art. 406 na redação anterior c/c CTN, art. 161, §1º); a partir de 30.08.2024, pela taxa legal do art. 406, §1º, do CC (Selic deduzido o IPCA), observada a ressalva de que a taxa será igual a zero quando o resultado for negativo (CC, art. 406, §3º), até o efetivo pagamento, vedada a cumulação dos juros pela nova sistemática com a correção pelo IPCA (CC, art. 406, §2º). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, tendo em conta a natureza da lide, a simplicidade da questão e o valor da condenação, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Dil. necessárias. Sertanópolis, 21 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado