Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017230-21.2025.8.16.0014 Processo: 0017230-21.2025.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$153.700,09 Suscitante(s): LEONICE BARBOSA DE SOUZA Suscitado(s): MARCELA CANDIDA DE SOUZA MATOS Espólio de Nelson Cezar de Mato representado(a) por MARCELA CANDIDA DE SOUZA MATOS I. Relatório Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por LEONICE BARBOSA DE SOUZA em face de MARCELA CÂNDIDA DE SOUZA MATOS e do ESPÓLIO DE NELSON CEZAR DE MATOS, representado por sua inventariante, visando à extensão dos efeitos da execução promovida nos autos nº 0061556-42.2020.8.16.0014. A suscintante sustenta, em síntese, que obteve sentença condenatória em face de SOUZA MATOS COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. (PREMIER MULTIMARCAS), posteriormente confirmada em grau recursal, sem que houvesse pagamento voluntário da obrigação. Alega que as diligências executivas promovidas nos autos principais restaram infrutíferas, tendo sido constatada a baixa da pessoa jurídica em 12/11/2024, circunstância que impediria a satisfação do crédito. Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão dos suscitados no polo passivo do cumprimento de sentença. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.13. Sobreveio decisão de mov. 8.1, na qual foi determinada a emenda da petição inicial. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou petição de emenda com a juntada de outros documentos pertinentes ao caso (movs. 16.1 a 16.21) O incidente foi admitido pelo Juízo (mov. 18.1), contudo não foi concedida a tutela antecipada. Em sua defesa, apresentada no mov. 28.1, Marcela Cândida de Souza Matos sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, não podendo ser deferida unicamente em razão da inadimplência da pessoa jurídica executada. Argumentou que a autora não comprovou a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que reputa indispensáveis à incidência do art. 50 do Código Civil. Aduziu, ainda, que a empresa já se encontrava em grave situação financeira antes mesmo do falecimento de Nelson Cezar de Matos, ocorrido em 02/03/2020, circunstância que teria agravado a crise econômica da sociedade e culminado no encerramento de suas atividades. Defendeu que a extinção da pessoa jurídica decorreu da inviabilidade econômica do empreendimento e não de qualquer intento fraudulento, asseverando que a inexistência de patrimônio social não constitui, por si só, fundamento apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Negou, por fim, a prática de fraude, ocultação patrimonial ou qualquer ato destinado a frustrar o direito da credora, requerendo a total improcedência do incidente. Na mesma oportunidade, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, o Espólio de Nelson Cezar de Matos, representado por sua inventariante, apresentou manifestação no mov. 33.1, reiterando, em essência, os argumentos já expostos na impugnação de mov. 28.1. A autora apresentou réplica nos movs. 33. 1 e 35.1. No mov. 37.1, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1). Os suscitados manifestaram-se no mov. 44.1, requerendo genericamente a produção de prova testemunhal. Em decisão de mov. 46.1, o Juízo entendeu inexistirem provas adicionais relevantes à solução da controvérsia e reconheceu que o feito se encontrava apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, por decisão de mov. 63.1, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos suscitados. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por Leonice Barbosa de Souza em face de Marcela Cândida de Souza Matos e do Espólio de Nelson Cezar de Matos, representado por sua inventariante, por meio do qual pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Souza Matos Comércio Automotivo Ltda. (Premier Multimarcas). Verifica-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Ausentes elementos supervenientes capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, confirma-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Inexistindo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, inicialmente, que a controvérsia decorre de relação jurídica de consumo. Nos autos principais nº 0061556-42.2020.8.16.0014 foi expressamente reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a autora e a empresa Souza Matos Comércio Automotivo Ltda. (Premier Multimarcas), sendo a condenação nela imposta fundamentada nas normas protetivas do microssistema consumerista. Considerando que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se, no presente caso, a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Importante, neste ponto, destacar o Acórdão do STJ, da Ministra Nancy Andrighi a qual didaticamente explica a diferença entre as teorias maior e menor: "Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. (...) - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos" (STJ - REsp 279273/SP. Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi. 3ª Turma. J. 04/12/2003. DJ 29/03/2004) (grifou-se). Assim, diversamente da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teoria menor exige apenas a demonstração de que a existência da pessoa jurídica constitui obstáculo à reparação do prejuízo reconhecido judicialmente. No caso concreto, a autora comprovou ser titular de crédito decorrente de sentença transitada em julgado nos autos nº 0061556-42.2020.8.16.0014, pela qual a empresa executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.769,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Também restou demonstrado que, instaurado o cumprimento de sentença, a devedora não promoveu o pagamento voluntário da obrigação. As provas documentais produzidas evidenciam, ainda, que as medidas executivas empregadas para localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição foram infrutíferas, não tendo sido encontrado patrimônio apto à satisfação do crédito. Verifica-se, ademais, que a empresa teve sua baixa registrada em 12/11/2024, após o trânsito em julgado da condenação e já no curso da fase executiva. Por sua vez, os suscitados sustentam que a empresa enfrentava dificuldades financeiras desde período anterior ao falecimento de Nelson Cezar de Matos e que a extinção da sociedade decorreu exclusivamente da inviabilidade econômica do empreendimento, inexistindo prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegam, ainda, que o imóvel utilizado como sede da empresa constituía patrimônio particular dos coproprietários, circunstância que, por si só, não caracterizaria mistura patrimonial. Todavia, tais alegações não são suficientes para afastar a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admita a inexistência de prova robusta de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a justificar a aplicação da teoria maior prevista no Código Civil, permanece incontroverso que a pessoa jurídica não dispõe de patrimônio conhecido capaz de responder pela obrigação reconhecida judicialmente. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora possui crédito líquido, certo e exigível; que a empresa executada não efetuou o pagamento espontâneo da dívida; que as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas; e que a sociedade empresária encerrou formalmente suas atividades no curso da execução. Esse contexto revela, de forma objetiva, que a manutenção da autonomia patrimonial da empresa impede a efetiva satisfação do crédito da consumidora. A circunstância de o encerramento das atividades empresariais decorrer, segundo a defesa, de dificuldades econômicas não altera essa conclusão. Isso porque, para a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige a demonstração de fraude ou má-fé dos sócios, bastando que a personalidade jurídica se torne obstáculo à reparação do dano causado ao consumidor. Assim, verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Souza Matos Comércio Automotivo Ltda. (Premier Multimarcas), devendo os efeitos da obrigação ser estendidos à sócia remanescente, Marcela Cândida de Souza Matos, bem como ao Espólio de Nelson Cezar de Matos, sucessor dos direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da participação societária do sócio falecido. Por conseguinte, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado procedente. . III- Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para: a) DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa SOUZA MATOS COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. (PREMIER MULTIMARCAS); b) DETERMINAR a inclusão de MARCELA CÂNDIDA DE SOUZA MATOS e do ESPÓLIO DE NELSON CEZAR DE MATOS na qualidade de sucessor patrimonial do sócio falecido, representado por sua inventariante MARCELA CÂNDIDA DE SOUZA MATOS, no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0061556-42.2020.8.16.0014; c) DETERMINAR o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0061556-42.2020.8.16.0014 em face dos suscitados ora incluídos, autorizada a adoção dos meios executivos e constritivos legalmente cabíveis para a satisfação do crédito exequendo. Custas pelos suscitados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 63.1, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza incidental do presente procedimento, observando-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0061556-42.2020.8.16.0014 para as providências cabíveis. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito