Ementa
S LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dff2b34 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a livre manifestação de vontade das partes, bem como que os direitos transacionados são disponíveis, homologo o acordo de #id:ffaae30, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Cabe destacar ainda que a proposta de conciliação está assinada pelos advogados das partes que possuem autorização expressa para transigir, conforme se verifica nas procurações juntadas aos autos. Desta forma, por consistir na expressão da livre vontade das partes, homologo o acordo firmado. Custas processuais já recolhidas. Utilizando o valor do depósito de #id:2271d5e, proceda a Secretaria ao Recolhimento das contribuições previdenciárias, aplicando-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, que determina a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo (RS 1.870,00) celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Os honorários advocatícios já foram resolvidos no acordo. Rejeito os embargos à execução de #id:c83c8cd, ante a perda superveniente do objeto. Cumprido o acordo, expeça-se alvará judicial para devolução do saldo remanescente do referido depósito à executada, utilizando-se os dados bancários já informados. Sobreste-se o presente feito até o cumprimento integral do acordo, registrando-se o "gigs" correspondente, para fins de controle processual. Quitado o acordo, venham os autos conclusos para extinção do feito. MOSSORO/RN, 02 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
- WSC - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA.