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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0033231-89.2026.8.16.0000

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0033231-89.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e comprovação da hipossuficiência econômica. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em ação indenizatória por ausência de comprovação da insuficiência financeira, sendo que a parte agravante alegou receber cerca de R$ 1.300,00 líquidos como operadora de máquinas, possuir dívidas e ter apresentado declaração de hipossuficiência, contestando o fundamento da decisão que considerou a contratação de advogado particular e a falta de documentos como indicativos de capacidade econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, deve ser mantida diante da comprovação de renda mensal inferior a três salários-mínimos e da ausência de elementos concretos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência, pois o patrocínio pode ocorrer em condições facilitadas, honorários de êxito ou pro bono.4. O juiz deve intimar a parte para comprovar a insuficiência financeira antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, conforme o art. 99, §2º, do CPC.5. A agravante comprovou que trabalha como operadora de máquinas, recebe cerca de R$ 1.320,00 líquidos por mês e possui dívidas, atendendo ao critério objetivo de renda inferior a três salários-mínimos para concessão da gratuidade.6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, não sendo a contratação de advogado particular suficiente para indeferir a gratuidade da justiça._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101 e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022; TJPR, AI n. 0081298-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, AI n. 0100553-97.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.