Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0014362-52.2019.8.16.0185

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0014362-52.2019.8.16.0185
Inteiro teor

Ementa

ria - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014362-52.2019.8.16.0185 Processo: 0014362-52.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$76.723,49 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CHECKMEUCARRO - RELATORIO DE PROCEDENCIA VEICULAR EIRELI - ME Vistos 1. A requerimento da Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, decreto a suspensão da execução, com fundamento no art. 40 da LEF. 2. Da mesma forma, homologo a desistência requerida. 3. Indefiro a inscrição perante o SERASAJUD, uma vez que o executado ainda não foi citado. 4. Findo o prazo requerido pelo exequente, ouça-se a Fazenda Pública, para os fins dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, e §4º do art. 40 da LEF. 5. Considerando as disposições do §1º do art. 40, desta decisão dê-se ciência à Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014362-52.2019.8.16.0185 Processo: 0014362-52.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$76.723,49 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CHECKMEUCARRO - RELATORIO DE PROCEDENCIA VEICULAR EIRELI - ME Vistos 1. A requerimento da Fazenda Pública, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis, decreto a suspensão da execução, com fundamento no art. 40 da LEF. 2. Da mesma forma, homologo a desistência requerida. 3. Indefiro a inscrição perante o SERASAJUD, uma vez que o executado ainda não foi citado. 4. Findo o prazo requerido pelo exequente, ouça-se a Fazenda Pública, para os fins dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, e §4º do art. 40 da LEF. 5. Considerando as disposições do §1º do art. 40, desta decisão dê-se ciência à Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito