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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0022393-45.2026.8.16.0014

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0022393-45.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

ÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022393-45.2026.8.16.0014 Processo: 0022393-45.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$5.898,88 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): NILVA MATIAS MORENO 1. Anote-se a revelia da executada (ev. 28.1). 2. HOMOLOGO, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, o acordo noticiado pelos litigantes (ev. 27.1). 3. SUSPENDO o curso do procedimento pelo prazo de 15 (quinze) meses, conforme art. 922, do CPC. Findo tal prazo, diga a parte exequente, em 48h, sob pena de extinção. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022393-45.2026.8.16.0014 Processo: 0022393-45.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$5.898,88 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): NILVA MATIAS MORENO 1. Anote-se a revelia da executada (ev. 28.1). 2. HOMOLOGO, a fim de que surta os efeitos jurídicos e legais respectivos, o acordo noticiado pelos litigantes (ev. 27.1). 3. SUSPENDO o curso do procedimento pelo prazo de 15 (quinze) meses, conforme art. 922, do CPC. Findo tal prazo, diga a parte exequente, em 48h, sob pena de extinção. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito