Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049866-21.2025.8.16.0182 Processo: 0049866-21.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$3.790,95 Requerente(s): JULIANE GROTH FRAXINO MARCOS FRAXINO Requerido(s): Município de Curitiba/PR SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCOS FRAXINO e JULIANE GROTH FRAXINO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Alegaram, em síntese, que em dezembro de 2023 adquiriram móvel registrado sob a matrícula nº 8094 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, pelo valor de R$ 580.000,00. Alegaram, contudo, que, em virtude de tal transmissão, o réu realizou a cobrança de ITBI tomando por base o valor de R$ 720.405,71. Defendem que a tributação ocorreu tendo por base de cálculo valores atribuídos pelo ente municipal, os quais divergem do efetivamente transacionado no instrumento de transmissão da propriedade. Pugna, ao final, pela devolução do valor pago a maior, perfazendo um total de R$ 3.790,95. O réu ofereceu contestação ao mov. 12.1, oportunidade na qual afirmou que não há correção a ser feita na base de cálculo do tributo em questão, pois esta espelha o valor de mercado do imóvel. Réplica na seq. 15. Os autos vieram conclusos. É a síntese do relatório, com a permissão do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De início, sobreleva observar que se está diante de hipótese autorizadora de julgamento conforme o estado do processo, conforme previsão do artigo 355, inciso I, em conjunto com o disposto no artigo 487, inciso I, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado de mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. (DIDIER JR., Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1 – 2015, pág. 688). Registre-se que a hipótese versada nos autos prescinde de dilação probatória, tendo em vista que os documentos carreados são suficientes para que se possa formar o convencimento do juízo e que a matéria a ser dirimida é eminentemente de direito. Assim, considerando a autorização legal e a ausência de prejuízo às partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito A controvérsia da demanda reside na (in)correção da base de cálculo do tributo em comento, a fim de se constatar se a autora tem direito ou não de reaver eventual diferença paga a título de ITBI. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI – é tributo Municipal, cujo fato gerador consiste na “[...] transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;.”[1] A respeito da base de cálculo do tributo em questão, ensina Eduardo Sabbag: É base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos (art. 38 CTN). Vale dizer que a base de cálculo será o valor de mercado (ou preço de venda, à vista, em condições normais de mercado), sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura.[2] Portanto, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel. No que diz respeito à apuração de referido valor, a Lei Complementar Municipal nº 108/2017 dispõe, em seu artigo 8º: Art. 8º Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor venal atribuído pelo Município, caso em que a avaliação será procedida com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas a avaliação de imóveis urbanos. § 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado imobiliário do Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente. § 4º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão, o qual será definido através de processo administrativo, conforme documentação solicitada pela Administração. Art. 9º A alíquota do imposto é de 2,7% (dois vírgula sete por cento) para qualquer transmissão, exceto nas hipóteses dos arts. 10 e 11 desta lei, quando houver disposição diversa. Por conseguinte, tem-se que o valor venal será aquele pelo qual o bem seria negociado à vista ou, se este valor divergir do valor venal atribuído pelo Município, prevalece este último, desde que calcado em avaliação realizada em consonância com as normas da ABNT. Quanto ao particular, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1113, fixou a seguinte tese: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. STJ. 1ª Seção. REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113)”. O conjunto probatório acostado aos autos evidencia que a avaliação realizada pelo Município de Curitiba não pode ser considerada, eis que não há qualquer documento apto a demonstrar que realizada mediante regular processo administrativo para tal finalidade, com base nas normas da ABNT. Incumbia ao réu, com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar que o valor venal do imóvel foi apurado com base em valores reais extraídos do mercado, por meio de procedimento administrativo específico e com base em avaliação que respeitou as normas técnicas da ABNT. Contudo, mesmo após devidamente intimado (mov. 16), deixou de apresentar provas nesse sentido (mov. 20), limitando-se a pedir o julgamento antecipado da lide. Tendo em vista que o valor venal atribuído pelo Município não se fundamentou em qualquer laudo, vez que somente após a propositura da demanda foi instaurado procedimento interno, com avaliação unilateral, esta não possui o condão de desconstituir a declaração realizada pela autora no momento da compra, pelo que deve prevalecer o valor venal declarado pela autora. Conclui-se, portanto, que os autores fazem jus à devolução de valores pagos a título de ITBI, haja vista a divergência dos valores apurados e a ausência de comprovação de que o valor venal do imóvel foi devidamente aferido pelo réu por meio de processo administrativo. Os autores pagaram R$ 19.450,95 e a alíquota do tributo (2,7%) aplicada à base de cálculo declarada (mov. 1.6 – R$ 580.000,00) perfaz um total de R$ 15.660,00, os autores fazem jus à devolução do valor de R$ 3.790,95, correspondente à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido pela venda do imóvel de matrícula nº 8.094 do 1º Cartório de Registro de Imóveis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 3.790,95 (três mil, setecentos e noventa reais e noventa e cinco centavos) a título de repetição de indébito de ITBI. A partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 (09.12.2021), nos termos de seu artigo 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta [1] Art. 156, inciso II da Constituição Federal. [2] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª Ed. Editora Saraiva, 2014. pg. 1088.