Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA CONFIGURADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEFESA NOS AUTOS, COM PETICIONAMENTO DE INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS ULTRAPASSADO. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo em execução interposto contra a decisão proferida nos autos de execução penal sob nº 0010675-13.2010.8.16.0014, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca de Londrina/PR, que homologou a falta grave cometida pelo reeducando, consistente na posse de 03 (três) aparelhos celulares no interior de estabelecimento prisional (art. 50, VII, da Lei de Execução Penal), e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A saber se: i) o recurso de agravo em execução é tempestivo, considerando que, embora a defesa alegue não ter sido formalmente intimada da decisão de mov. 407.1; ii) a decisão deve ser reformada, para o fim de afastar a falta grave e restabelecer o regime semiaberto, considerando-se a justificativa apresentada pelo apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo da defesa nos autos, com peticionamento que pressupõe acesso ao processo eletrônico e, consequentemente, conhecimento do conteúdo decisório, configura ciência inequívoca da decisão recorrida, deflagrando a contagem do prazo recursal de cinco dias (Súmula 700/STF). No sistema eletrônico SEEU, o acesso ao processo para protocolar qualquer petição implica, necessariamente, a visualização de todas as movimentações e decisões existentes no feito, não sendo crível que a defesa tenha peticionado sem tomar ciência da decisão proferida apenas três dias antes. Ultrapassado o prazo de cinco dias sem a interposição do recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, inviabilizando a rediscussão da matéria. A alegação de ausência de intimação formal não socorre a defesa, porquanto a ciência inequívoca supre a falta de intimação e deflagra a contagem do prazo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo em execução não conhecido.Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo da defesa nos autos de execução penal, com peticionamento de incidente que pressupõe acesso ao processo eletrônico e ciência do conteúdo decisório, configura ciência inequívoca da decisão recorrida, deflagrando a contagem do prazo recursal de cinco dias (Súmula 700/STF)." "2. A alegação de ausência de intimação formal não socorre a defesa quando configurada a ciência inequívoca da decisão, operando-se a preclusão temporal com o transcurso do prazo legal sem a interposição do recurso cabível."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 50, VII, e art. 118, I; CR/1988, art. 5º, LV; Decreto nº 11.846/2023, art. 22 do CP.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136/TO, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp nº 1.650.725/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.11.2022; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000064-59.2024.8.16.0072, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; Súmulas nº 660 e 661/STJ; Súmula nº 700/STF.