Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MINUTOS RESIDUAIS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de integração de adicionais (periculosidade e noturno) na base de cálculo da Hora Repouso Alimentação (HRA) e do adicional noturno, bem como indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os adicionais de periculosidade e noturno devem compor a base de cálculo da Hora de Repouso e Alimentação (HRA) e se o adicional de periculosidade deve integrar o adicional noturno; (ii) determinar se são devidas horas extras por minutos residuais quando há registro integral da jornada de trabalho e ausência de demonstração de diferenças pelo empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A HRA, destinada ao setor petroquímico (Lei nº 5.811/72), possui natureza indenizatória pelo período de intervalo suprimido, mas deve ser calculada sobre a remuneração integral do empregado, abrangendo as parcelas de natureza salarial, conforme analogia ao art. 71, §4º, da CLT. 4. O adicional de periculosidade e o adicional noturno constituem verbas de natureza salarial pagas com habitualidade, devendo, por imperativo de integralidade remuneratória, compor a base de cálculo da HRA. 5. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo do adicional noturno, porquanto o risco ambiental persiste durante o trabalho realizado no período noturno, nos termos da OJ nº 259 da SDI-1 do TST. 6. A ausência de demonstração de diferenças de horas extras (minutos residuais) entre o tempo registrado nas fichas de ponto implica no indeferimento do pedido por falta de desincumbência do ônus probatório pelo reclamante (art. 818, I, CLT) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os adicionais de natureza salarial, tais como o adicional de periculosidade e o adicional noturno, integram a base de cálculo da Hora de Repouso e Alimentação (HRA) dos trabalhadores petroleiros. 2. O adicional de periculosidade compõe a base de cálculo do adicional noturno em razão da permanência das condições de risco durante a jornada noturna (OJ nº 259, SDI-1, TST). 3. O ônus de apresentar demonstrativo de diferenças de horas extras (minutos residuais) cabe ao trabalhador quando a jornada é registrada corretamente, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, e 818, I; Lei nº 5.811/1972, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 60, I, 132, I, 264; TST, OJ 259 da SDI-1.