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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0113146-27.2025.8.16.0000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0113146-27.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “C”, DO RITJPR. BLOQUEIO DE BENS DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento de decisão que indeferiu pedido de bloqueio de veículos de propriedade de empresa não integrante da lide, em processo monitório em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se é possível o bloqueio e penhora de bens em nome de terceiro, não integrante da lide, em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa proprietária dos bens não integra a lide, impossibilitando o bloqueio e penhora de seus bens no cumprimento de sentença. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerida por meio de incidente próprio, não podendo ser feita por simples petição no cumprimento de sentença. A decisão agravada está em conformidade com o princípio do devido processo legal, que impede a constrição patrimonial de terceiros não envolvidos na lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: é vedado o bloqueio e a penhora de bens de terceiro que não integra a lide, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial da empresa envolvida na execução da dívida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 133; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0092314-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenco, j. 06.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0077836-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 18.10.2024.