Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004562-16.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVELANIA BARBOSA LOBO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AVELANIA BARBOSA LOBO - ES20286 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos morais, c.c. obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em que litigam as partes. Alega a autora, advogada, que terceiros utilizaram indevidamente seu nome, fotografia, número de inscrição na OAB e identidade profissional em contas do WhatsApp, com o objetivo de aplicar golpes financeiros em seus clientes. Sustenta que os episódios são reiterados e que, apesar das denúncias e tentativas de contato com a plataforma, não obteve providências eficazes. Requereu, pois, o bloqueio das contas fraudulentas, o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso, a adoção de medidas de segurança e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida na decisão de ID 100637842, para que fossem apresentados os dados cadastrais da linha telefônica indicada na inicial. Em contestação (ID 106846616), a requerida sustentou, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de nexo causal, a culpa exclusiva de terceiros e a ausência de dano moral indenizável. Em réplica (ID 108806795), a autora impugnou os argumentos defensivos, reiterou os pedidos e apresentou alegações relativas a novos episódios de utilização de contas fraudulentas, requerendo a preservação e o fornecimento de registros de acesso, bem como a suspensão ou remoção das contas identificadas. É o necessário. Decido. Das questões preliminares A legitimidade passiva deve ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial. A autora atribui às requeridas responsabilidade por suposta falha na prestação dos serviços relacionados ao WhatsApp, aplicação integrante do grupo econômico Meta. Nesse contexto, a discussão acerca da responsabilidade das requeridas confunde-se com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Também não há ausência de interesse processual, pois subsistem pedidos de fornecimento de dados e registros, além da pretensão indenizatória e das providências relacionadas às contas indicadas. Da responsabilidade civil e do pedido de indenização por danos morais A relação jurídica deve ser examinada à luz das normas de proteção do consumidor e da legislação aplicável aos provedores de aplicações de internet. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, ressalvadas as excludentes legais. No caso, não se discute que a utilização indevida de nome, fotografia e dados profissionais para a prática de golpes constitui conduta ilícita dos terceiros responsáveis. A controvérsia consiste em verificar se os fatos podem ser imputados às requeridas, de modo a justificar sua responsabilização civil. A criação de conta falsa por terceiro, com utilização de imagem e dados de pessoa identificável, não conduz, por si só, à responsabilização automática da plataforma. É necessário examinar as circunstâncias concretas, especialmente a existência de denúncia individualizada, a ciência inequívoca da provedora e a eventual ausência de providências cabíveis após a comunicação. Embora a autora afirme ter realizado denúncias e tentado obter a retirada das contas fraudulentas, a responsabilização das requeridas não pode decorrer exclusivamente da narrativa inicial ou da constatação de que terceiros utilizaram o aplicativo para praticar ilícitos. A existência de mecanismos de denúncia, bloqueio e proteção disponibilizados pela plataforma não comprova, isoladamente, a adequada atuação em cada situação concreta. Da mesma forma, a alegação de que a requerida dispõe de recursos técnicos para identificar e suspender contas não permite presumir que tenha ocorrido omissão juridicamente relevante neste caso. Para o reconhecimento do dever de indenizar, seria necessária demonstração suficiente de que a requerida, após receber comunicação específica e apta a identificar a utilização fraudulenta das contas, deixou injustificadamente de adotar providências que lhe eram exigíveis, contribuindo para a continuidade da conduta lesiva. Os documentos e argumentos reproduzidos na presente análise não permitem concluir, com segurança suficiente, que houve falha específica imputável às requeridas, nem estabelecer o necessário nexo causal entre eventual omissão da plataforma e os danos extrapatrimoniais alegados. Os episódios descritos na inicial e na réplica revelam situação preocupante e potencialmente lesiva à reputação profissional da autora. Todavia, a gravidade da conduta dos fraudadores não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil da parte demandada. A indenização por danos morais não decorre automaticamente da prática de fraude por terceiro que utiliza aplicativo de mensagens. É necessário demonstrar os elementos que autorizam atribuir ao fornecedor responsabilidade pelo evento danoso, não bastando a existência do ilícito praticado por pessoa estranha à relação processual. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a alegação de perda do tempo útil, desacompanhada de elementos que permitam identificar conduta ilícita imputável à requerida e sua relação causal com o prejuízo invocado. Assim, não comprovados suficientemente o defeito na prestação do serviço imputável às requeridas e o nexo causal necessário à responsabilização civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Do fornecimento de dados e registros de acesso A improcedência do pedido indenizatório não impede o exame dos pedidos de obtenção de dados, que possuem finalidade probatória própria e devem ser apreciados à luz do Marco Civil da Internet. O art. 22 da Lei nº 12.965/2014 admite o requerimento judicial de registros de conexão ou de acesso a aplicações para formação de conjunto probatório em processo judicial, desde que atendidos os requisitos legais. A autora individualizou os números telefônicos relacionados aos episódios narrados e delimitou temporalmente os períodos de interesse, pretendendo obter informações que possam auxiliar na identificação dos responsáveis. A providência é admissível, desde que limitada aos registros efetivamente existentes e conservados pela requerida, observados os requisitos legais, a proporcionalidade e a proteção dos dados pessoais. Consequentemente, a requerida deverá fornecer os dados cadastrais efetivamente coletados e os registros de acesso à aplicação existentes referentes à conta vinculada ao número (27) 92001-2313, no período de 25 a 26 de maio de 2026, incluindo endereços IP, datas, horários e fuso horário, bem como a porta lógica de origem, se disponível e necessária à identificação do usuário. Quanto aos números (27) 92003-3171 e (27) 92003-1714, a apresentação dos registros dependerá da demonstração, nos autos, de sua pertinência com os episódios fraudulentos narrados na réplica, devendo a medida permanecer restrita ao período de 5 a 7 de outubro de 2026. A requerida deverá informar, ainda, os dados existentes sobre criação, suspensão ou exclusão das contas e o tratamento das denúncias, caso tais informações estejam disponíveis. Não se pode impor a produção de dados que nunca foram coletados ou que não estejam sob a guarda da requerida. Eventual indisponibilidade deverá ser esclarecida de forma específica, sem prejuízo de requisição à operadora de telefonia quanto às informações que estejam sob seu domínio. Os dados deverão ser apresentados sob sigilo, com acesso restrito às pessoas autorizadas, em observância à legislação de proteção de dados pessoais e ao art. 23 do Marco Civil da Internet. A determinação não abrange conteúdo de mensagens criptografadas que não esteja disponível à requerida, tampouco autoriza acesso genérico às comunicações privadas dos usuários. Da suspensão ou remoção das contas e das medidas gerais de segurança A remoção ou suspensão de conta utilizada para a prática de fraude pode ser determinada quando houver elementos suficientes que individualizem a conta e demonstrem a utilização ilícita. A medida, contudo, deve ser específica e proporcional, não sendo cabível impor obrigação genérica de impedir toda utilização de nome ou fotografia semelhantes aos da autora, nem exigir, indistintamente, a implantação de mecanismos universais de verificação de identidade sem delimitação técnica adequada. Desse modo, eventual ordem de suspensão ou remoção deverá se restringir às contas cuja utilização fraudulenta esteja suficientemente demonstrada nos autos e que permaneçam ativas, preservando-se os registros relevantes à identificação dos responsáveis. O pedido de imposição de medidas gerais de segurança, formulado de maneira ampla, deve ser rejeitado, sem prejuízo do dever da requerida de observar a legislação aplicável e de analisar denúncias específicas de utilização inautêntica de contas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; b) DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados cadastrais efetivamente coletados e os registros de acesso à aplicação existentes referentes à conta vinculada ao número (27) 92001-2313, no período de 25 a 26 de maio de 2026, incluindo endereços IP, datas, horários e fuso horário, bem como a porta lógica de origem, se disponível e necessária à identificação do usuário, além das informações existentes sobre criação, suspensão ou exclusão da conta e tratamento das denúncias; c) DETERMINAR que a requerida apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais e registros de acesso efetivamente existentes referentes às contas vinculadas aos números (27) 92003-3171 e (27) 92003-1714, no período de 5 a 7 de outubro de 2026, desde que comprovada nos autos a pertinência dessas contas com os episódios fraudulentos narrados na réplica; d) DETERMINAR que os dados e registros sejam apresentados sob sigilo, limitados às informações efetivamente coletadas e conservadas pela requerida, que deverá esclarecer especificamente eventual indisponibilidade de dados solicitados; e) DETERMINAR que a requerida, após intimação específica e no prazo de 10 (dez) dias, suspenda ou remova as contas individualizadas cuja utilização fraudulenta esteja comprovada nos autos e que permaneçam ativas, preservando os registros relevantes à identificação dos responsáveis. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exclusivamente para o descumprimento injustificado das obrigações específicas previstas nos itens b, c e e, após o término dos respectivos prazos e regular intimação da requerida, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. A obrigação de fornecimento de dados não abrange informações que nunca tenham sido coletadas ou que não estejam sob a guarda da requerida, tampouco o conteúdo de mensagens criptografadas indisponível à plataforma. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 27 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito