Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0000533-89.2021.8.08.0012

Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0000533-89.2021.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO COMERCIAL. VÍCIO DE ORIGEM. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FATURIZADORA. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sifrão Serviços para Escritório Ltda. contra Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica - Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por J.J Filhos Indústria de Cosméticos Ltda. em Ação Ordinária. O decisum declarou a inexigibilidade dos débitos referentes às duplicatas mercantis objeto da lide (DM 25950) por ausência de lastro comercial, cancelou os protestos e restrições creditícias, e condenou a faturizadora recorrente e a corré Lavezzo Gráfica e Editora Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com consectários legais. A apelante alega sua ilegitimidade passiva ad causam por atuar no ramo de fomento mercantil (factoring) como terceira de boa-fé, ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva pela teoria do risco da atividade, não configuração de dano moral a pessoa jurídica e, subsidiariamente, a necessidade de minoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (I) preliminarmente, definir se a empresa de fomento mercantil (factoring) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda declaratória e indenizatória decorrente de protesto de duplicata endossada; (II) no mérito, determinar se a faturizadora responde solidariamente com a cedente pelos danos advindos do protesto indevido de duplicata emitida sem lastro comercial em razão de vício na compra e venda subjacente; (III) verificar se o protesto indevido enseja dano moral indenizável à pessoa jurídica por atingimento de sua honra objetiva; (IV) estabelecer se a quantia de R$ 8.000,00 fixada a título de reparação extrapatrimonial atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR: A empresa de fomento mercantil detém legitimidade passiva ad causam quando adquire os títulos de crédito via endosso e os projeta a protesto, demonstrando a pertinência subjetiva para a causa. MÉRITO: A faturizadora e a faturizada respondem conjuntamente pelos vícios contidos na origem do título, haja vista que a faturizadora assume os riscos inerentes à operação de fomento mercantil ao apresentar a protesto duplicata causal desprovida de lastro comercial motivada por falha na entrega das mercadorias. O protesto indevido de duplicata sem causa debendi atinge a reputação e a imagem da pessoa jurídica perante o mercado e a praça em que atua, configurando dano moral indenizável por violação à honra objetiva. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 quando estabelecido em observância aos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e às circunstâncias fáticas do litígio. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.