Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DE RESISTÊNCIA, DE DESOBEDIÊNCIA, DE LESÃO CORPORAL MAJORADA PELA PRÁTICA CONTRA AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DANO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), desobediência (CP, art. 330, caput), resistência (CP, art. 329, caput), lesão corporal majorada pela pratica contra agente de segurança pública (CP, art. 129, § 12, ‘a’) e dano (CP, art. 163, caput), ao argumento de privação indevida da liberdade resultante da falta de fundamentos para a segregação provisória e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a abordagem policial foi legítima; (ii) se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva; e (iii) se é possível aplicar ao paciente as medidas assecuratórias descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não cabe, no âmbito deste instrumento jurídico, apreciar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, questão que deverá ser examinada pelo juízo de primeiro grau após a conclusão da instrução, por ocasião da sentença.3.2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência e, na vertência, está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura pela prova da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, uma vez que a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas denúncias anônimas que indicavam a sua residência como ponto de comercialização de entorpecentes, do mandado de prisão expedido em desfavor daquele e da apreensão de 38 (trinta e oito) pedras de crack, que somaram em 18 g (dezoito gramas), em seu bolso.3.3. Em exame perfunctório, a ação policial foi alicerçada por fundadas suspeitas e justa causa, o que não impede eventual discussão sobre a legalidade da abordagem e da busca pessoal por meio da via adequada, visto que demanda um juízo de cognição exauriente.3.4. As condições pessoais favoráveis de possuir residência fixa e trabalho lícito não obstam a constrição cautelar se os pressupostos para a sua decretação estão preenchidos.3.5. Apesar de o paciente ter um filho menor de 12 anos de idade, não há comprovação de que seja imprescindível ao cuidado desse, circunstância que não impede a constrição cautelar.3.6. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas assecuratórias alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16; cp, Art. 32, 330, 129, e CPP, arts. 302, 312, 313, 316, 319 e 647.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0070271-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0066099-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 903.414/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 865.940/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 894.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2024; e STJ, AgRg no HC n. 913.363/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.08.2024.