Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0016045-59.2019.8.16.0045

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0016045-59.2019.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE FURTO PRATICADO PELO RECORRENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECURSO DO ACUSADO IZIDRO HENRIQUE DIAS CASTILHO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVAS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público e pela defesa de um dos acusados contra sentença que absolveu parte dos réus das imputações de associação criminosa, roubo majorado e furto qualificado, condenando apenas um acusado pelo crime de furto qualificado, com conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. A controvérsia envolve a participação dos apelados em crimes de roubo e furto, bem como a existência de associação estável entre os denunciados para a prática de delitos patrimoniais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os réus pela prática dos crimes de associação criminosa, roubo majorado e furto qualificado. III. Razões de decidir 3. Reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime de furto pelo qual o réu Izidro Henrique Dias Castilho foi condenado, resultando na extinção de sua punibilidade e prejudicando seu recurso. 4. Ausência de provas suficientes para comprovar a existência de associação criminosa estável e duradoura entre os acusados, o que impede a condenação pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal. 5. Inexistência de provas cabais que vinculem os réus Bruno Cesar Vitorino do Prado e Diogo Bruz de Oliveira aos crimes de roubo e furto imputados na denúncia, impondo a manutenção de sua absolvição por insuficiência de provas, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. a) De ofício, extinção da punibilidade do réu Izidro Henrique Dias Castilho, em razão da prescrição da pretensão punitiva do crime de furto pelo qual foi condenado, restando prejudicado o recurso interposto pelo acusado. b) Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida, com fixação de honorários advocatícios aos defensores dativas pela atuação em segundo grau. Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a condenação pelo crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal, não sendo suficiente a mera coincidência de contatos ou vínculos familiares entre os acusados para caracterizar a associação para a prática de crimes. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 288, caput; CPP, arts. 386, VII, e 201, § 2º; CP, arts. 109, V, e 114, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª C. Criminal - 0009178-65.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI - J. 06.12.2021; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034483-17.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 16.03.2024