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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015936-98.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5015936-98.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5015936-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN DIAS BORBA NETTO REQUERIDO: EMES INSPECOES E TREINAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FERNANDES MARTINS - RJ156732 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora narra, em síntese, ter contratado curso com a empresa requerida, parcelado em 6 vezes, com valor total de R$ 8.900,10. Sustenta que tentou cancelar os serviços, com a manifestação no sentido de que o curso não atendia às suas expectativas, em razão da metodologia adotada, caracterizada por excesso de teoria e pouca aplicação prática. Contudo, lega que a requerida recusou o cancelamento e mantém os descontos em seu cartão de crédito. Se sente lesado, razão pela qual pleiteia, liminarmente, para que a requerida suspenda a cobrança de todo e qualquer pagamento do curso questionado. No mérito, requer a restituição do valor pago. Consta da decisão de ID 94937315 o indeferimento do pedido liminar. Contestação apresentada em ID 101738109. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade da contestação apresentada. Contata-se da certidão acostada em ID 100051153 que o AR de citação e intimação da requerida foi recebido em 14.05.2026, tendo sido juntado aos autos em 19.06.2026 e certificado transcurso do prazo legal para apresentação da defesa em ID 100196603 por certidão datada de 23.06.2026. A requerida, por sua vez, sustenta a tempestividade da contestação com fundamento de que na citação ou intimação pelo correio, o termo inicial do prazo é a data de juntada do aviso de recebimento aos autos. Ocorre que o Enunciado nº 13 do FONAJE estabelece que “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”. Portanto, correta a certificação de ID 100196603, sendo intempestiva a apresentação da contestação da requerida. Ante o exposto, reconheço a intempestividade da contestação apresentada e, por conseguinte, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante a revelia decretada, cumpre esclarecer que seus efeitos são relativos, razão pela qual será analisado o conjunto probatório acostado aos autos. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade não desoneram o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Da própria narrativa constante da petição inicial e do conjunto probatório acostado pelo autor, extrai-se que a contratação do curso objeto da lide foi realizado no dia 16.12.2025 com disponibilização do link de acesso no mesmo dia e que, após o dia 05.01.2026, quando afirma ter acessado inicialmente o curso, formou juízo de valor sobre a adequação da metodologia empregada pela instituição de ensino, vindo a solicitar o cancelamento do contrato. A narrativa autoral, presumida verdadeira pelos efeitos da revelia, demonstram que a desistência do negócio não decorreu de vício na prestação do serviço, mas sim da insatisfação subjetiva com o método de ensino. Não caracterizando, nesse contexto, exercício do direito de arrependimento incondicionado previsto no art. 49 do CDC ou vício na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC. Importante destacar que o art. 49 d CDC assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, hipótese em que se insere a contratação à distância, como a dos autos. Trata-se de prazo decadencial, cuja razão de ser está em conferir ao consumidor um período de reflexão para desistência incondicionada e isenta de ônus. A desistência posterior, contudo, não está resguardado apenas pelo desinteresse subjetivo do consumidor, sem a demonstração concreta de defeito na prestação, não autoriza a resolução do contrato com devolução integral dos valores pagos. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO. Prestação de serviços educacionais. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. (I) Preliminares. (i) Manutenção da justiça gratuita deferida à autora, não impugnada em preliminar de contestação (art. 337, XIII, do CPC), operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). (ii) Violação ao princípio da dialeticidade recursal não evidenciada. (II) Mérito. Aquisição de curso via remota. Direito de arrependimento exercido após escoado o prazo de 7 (sete) dias. Inteligência do art. 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de abusividade na negativa da solicitação de cancelamento. Insatisfação com o conteúdo apresentado que não obriga a ré à devolução integral da quantia desembolsada. Não demonstrada, ainda, falha na prestação dos serviços. Autora que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Precedente. Litigância de má-fé da autora não caracterizada. Sentença preservada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001988-07.2023.8.26.0625; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data de Registro: 11/09/2024) EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CURSO DE INGLÊS ONLINE - PEDIDO DE CANCELAMENTO APÓS PRAZO DE ARREPENDIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Restando demonstrado nos autos que a consumidora solicitou o cancelamento posterior ao prazo de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1025112-65.2023.8 .11.0001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 16/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO . PRAZO DE 7 DIAS. CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, formulados em face de empresa prestadora de serviços educacionais, sob alegação de negativa indevida de cancelamento de contrato de curso preparatório . Há três questões em discussão: (i) definir se a apelada possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento; (ii) estabelecer se o cancelamento contratual após o prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC é válido sem demonstração de vício na prestação do serviço; (iii) determinar se a recusa ao cancelamento tardio configura dano moral indenizável. A apelada integra a cadeia de fornecimento ao atuar diretamente na relação de consumo, recebendo valores, emitindo comprovantes, prestando atendimento e processando pedidos, o que atrai sua responsabilidade solidária nos termos do CDC. O direito de arrependimento previsto no art . 49 do CDC deve ser exercido no prazo de 7 dias, sendo inviável sua aplicação quando o consumidor manifesta desistência após esse período. A rescisão contratual extemporânea exige demonstração de vício, falha na prestação do serviço ou inadimplemento do fornecedor, inexistentes no caso concreto. A desistência motivada por razões pessoais não constitui fundamento jurídico para resolução do contrato sem encargos, prevalecendo os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada. A recusa de cancelamento fora do prazo legal configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta . O mero inadimplemento contratual ou frustração do consumidor não caracteriza dano moral, ausente violação relevante a direitos da personalidade. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 49; CC, arts . 186, 188, I, 421 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.003, § 5º, e 1.009 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.642.314/SE, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/03/2017, DJe 31/03/2017. (TJ-MS - Apelação Cível: 08108041020258120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 16/04/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2026) Portanto, não observado o prazo legal de arrependimento, bem como ausente a comprovação de vício apto a ensejar a resolução contratual com restituição integral dos valores pagos, a ação deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela O. Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito