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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0001840-31.2013.8.16.0111

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0001840-31.2013.8.16.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001840-31.2013.8.16.0111 Processo: 0001840-31.2013.8.16.0111 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$927,89 Exequente(s): Município de Manoel Ribas/PR Executado(s): JOAQUIM FIRMINA DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Manoel Ribas/PR em face de Joaquim Firmina de Oliveira, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa (CDA nº 24/2013). Após tentativas frustradas de citação (mov. 13.1 e 23.1) e diligências para localização do executado, foi deferido o arquivamento provisório dos autos, a pedido da exequente, em 07/01/2015 (mov. 39.1), consignando-se que, decorrido o prazo de um ano sem manifestação, passaria a correr a prescrição intercorrente. Desarquivado o feito e intimada a exequente para manifestar-se quanto à eventual prescrição intercorrente (mov. 48.1 e 52.1), decorreu o prazo sem manifestação (mov. 51 e 55). Vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é mecanismo que concretiza o princípio da razoável duração do processo, impedindo que demandas permaneçam indefinidamente pendentes. Seu prazo é regulado pela prescrição material do direito exequendo. Nas execuções fiscais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inaugura-se, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de decisão judicial. A interrupção da prescrição somente ocorre com a efetiva constrição patrimonial ou citação, não bastando o mero peticionamento em juízo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (…) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (…) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp nº 1.340.553/RS, j. 12/09/2018) No caso em exame, a exequente foi cientificada da não localização do executado em 17/03/2014 (mov. 14), marco a partir do qual se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF. Findo esse período, em 17/03/2015, teve início o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 17/03/2020, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva, especialmente qualquer constrição patrimonial ou citação válida. Ademais, regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 52.1 e 53), a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 55), o que reforça a inexistência de fato apto a obstar o reconhecimento da prescrição. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito