Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006425-54.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: NIVALDO ALBANO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, anteriormente denominada DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de NIVALDO ALBANO ROCHA, partes qualificadas nos autos. Na inicial de ID 14081868, a parte autora alegou que: a) em 05/11/2016, o requerido aderiu ao cartão de crédito nº 8534170066093666, por ela administrado, com vencimento das faturas no dia 10 de cada mês; b) a partir de 10/09/2018, deixou de efetuar o pagamento integral das faturas; c) o saldo devedor atingiu R$ 5.056,30 (cinco mil e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com vencimento em 10/08/2019; e d) atualizado com juros simples de 1% ao mês até 13/04/2022, o débito alcançou R$ 6.679,37 (seis mil e seiscentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos). Por fim, requereu: i) a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final; ii) a citação do requerido; iii) a procedência da cobrança; e iv) a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. A decisão de ID 16724327 indeferiu a gratuidade da justiça e o recolhimento das custas ao final, determinando o pagamento das despesas iniciais, cujo recolhimento foi informado e comprovado nos IDs 18674127, 18674131 e 18674132. Após tentativas de localização, o requerido foi pessoalmente citado, conforme certidão de ID 78490505, deixando transcorrer o prazo sem contestação, como certificado nos IDs 80446571 e 87383602. Na petição de ID 102218355, a autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. O despacho de ID 106556352 determinou a regularização da representação processual da autora, mediante apresentação dos documentos relativos à alteração de sua denominação, à mudança do regime de liquidação, à nomeação e investidura do liquidante e à outorga de poderes aos advogados. Em atendimento, a autora apresentou a petição de ID 108284876, acompanhada da ata de assembleia e estatuto social, do ato do Banco Central e dos instrumentos de procuração, nos IDs 108284877, 108284878, 108284879 e 108284880. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre a cobrança de saldo devedor decorrente da utilização de cartão de crédito administrado pela autora, atribuído ao requerido e não quitado no vencimento. Antes do exame da pretensão, reconheço cumprida a determinação de ID 106556352, pois os documentos apresentados nos IDs 108284877 a 108284880, apreciados em conjunto, demonstram a alteração da denominação da sociedade, o encerramento da liquidação extrajudicial, a indicação do liquidante ordinário e a constituição das procuradoras, mostrando-se suficientes à regularização da representação processual, nos termos dos arts. 75, VIII, e 76 do Código de Processo Civil. A alteração da denominação, mantido o mesmo CNPJ, não implica substituição da pessoa jurídica que integra o polo ativo. O requerido foi pessoalmente citado, conforme certidão de ID 78490505, mas não apresentou contestação, como registrado nos IDs 80446571 e 87383602, razão pela qual reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da ausência de defesa é relativa e não dispensa a apreciação dos documentos nem a verificação do direito invocado, observadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma. No caso, a prova documental permite examinar a contratação e a evolução do débito, sendo desnecessária a produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A existência da relação jurídica encontra suporte no cadastro de ID 14081882, que identifica o requerido como titular do cartão indicado na inicial, e no histórico de ID 14081884, que registra a movimentação da conta, inclusive créditos anteriores compatíveis com pagamentos. Esses elementos, associados às faturas individualizadas de ID 14081885 e à ausência de impugnação, são suficientes para demonstrar a utilização do crédito, embora não tenha sido apresentado instrumento contratual assinado, pois a contratação dessa natureza não depende de forma especial, conforme o art. 107 do Código Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu que a ausência de instrumento contratual assinado não impede o acolhimento da cobrança de dívida de cartão de crédito quando as faturas e o histórico de pagamentos demonstram a utilização do serviço e a evolução do débito, constituindo conjunto probatório suficiente quando associado à revelia do devedor. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. FATURAS E EXTRATOS. PROVA SUFICIENTE DO DÉBITO. REVELIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança decorrente de inadimplemento de dívida oriunda da utilização de cartão de crédito, por ausência de prova da relação contratual. O banco alega que, mesmo sem o contrato formal, a juntada de faturas detalhadas, extratos com registros de pagamentos parciais e a revelia do réu consubstanciam prova suficiente para a procedência do pedido. O juízo de primeiro grau entendeu que os documentos apresentados não demonstraram a existência da obrigação e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato formal impede o reconhecimento da relação obrigacional decorrente do uso de cartão de crédito; (ii) estabelecer se faturas e extratos bancários, aliados à revelia do réu, constituem prova suficiente do débito e do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A revelia do réu, regularmente citado, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015, sendo suficiente, em casos específicos, para reforçar a credibilidade das alegações da parte autora, quando acompanhadas de elementos documentais mínimos. 4. As faturas mensais de cartão de crédito, emitidas em nome do requerido, e a planilha de evolução do débito, contendo histórico de compras, pagamentos e parcelas vencidas, constituem prova documental idônea da existência da dívida, sobretudo na ausência de impugnação pelo devedor. 5 . A jurisprudência pátria reconhece que a ausência do instrumento contratual formal não obsta o reconhecimento da relação jurídica e do inadimplemento, desde que comprovada, por outros meios, a utilização reiterada do cartão e o recebimento dos extratos pelo titular. 6. A conduta do devedor, que realizou diversos pagamentos e não impugnou as cobranças enviadas, corrobora a existência de vínculo contratual e a validade dos lançamentos apresentados. 7 . Presentes os requisitos de inadimplemento e exigibilidade do crédito, impõe-se a procedência da cobrança, com incidência de encargos legais desde a data do vencimento das faturas, conforme artigo 395 do Código Civil de 2002. 8. Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, com condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente . Tese de julgamento: 1. A ausência do contrato formal não impede a procedência de ação de cobrança fundada em relação obrigacional decorrente do uso de cartão de crédito, desde que haja documentos que demonstrem a emissão de faturas em nome do devedor, o histórico de pagamentos parciais e a ausência de impugnação das cobranças realizadas. 2. A revelia do réu, devidamente citado, autoriza a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora e, quando somada a documentos probatórios consistentes, permite o reconhecimento da existência da obrigação e do inadimplemento . 3. Faturas de cartão de crédito e planilhas de evolução da dívida, quando claras, específicas e não impugnadas, são aptas a demonstrar a origem, a evolução e a exigibilidade do débito, mesmo na ausência do contrato formalizado por escrito. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 344, 355, I, 373, I, 487, I, e 1 .012; Código Civil de 2002, art. 395. Jurisprudência relevante no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000 .24.272232-0/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j . 14.07.2024.1 (TJTO , Apelação Cível, 0005592-50 .2023.8.27.2731, Rel . MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 28/08/2025 13:47:22) (TJ-TO - Apelação Cível: 00055925020238272731, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 13/08/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) [g.n.] Desse modo, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sem que haja prova de pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Quanto à extensão da dívida, as faturas de ID 14081885 demonstram saldo de R$ 5.056,30 (cinco mil e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com vencimento em 10/08/2019, valor utilizado como base no demonstrativo de ID 14081886, que alcançou R$ 6.679,37 (seis mil e seiscentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos) mediante acréscimo de juros simples de 1% ao mês até 13/04/2022. Comprovada a obrigação e não demonstrada sua quitação, é devido o pagamento, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, sem que caiba reconhecer de ofício eventual abusividade de cláusulas bancárias, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a condenação deve partir do saldo da fatura, com aplicação dos encargos legais subsequentes, evitando que os juros já incluídos no demonstrativo sejam novamente computados desde o vencimento. A mora decorre do vencimento da obrigação, ocorrido em 10/08/2019, conforme o art. 397 do Código Civil, mas o percentual empregado na planilha como juros legais deve ser adequado ao regime aplicável, por não haver demonstração de convenção específica para os encargos posteriores ao saldo cobrado. Portanto, até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa Selic, que abrange juros moratórios e correção monetária, conforme a interpretação do art. 406 do Código Civil firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; a partir de 30/08/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, segundo a metodologia regulamentar, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A adequação dos consectários legais não afasta o acolhimento da pretensão de cobrança, devendo o cálculo observar esses critérios sem duplicidade de encargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a pagar à autora R$ 5.056,30 (cinco mil e cinquenta e seis reais e trinta centavos), acrescidos dos seguintes encargos: a) de 10/08/2019 a 29/08/2024, incidência exclusiva da taxa Selic, compreendendo juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com outro índice no mesmo período; b) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia regulamentar e vedada a duplicidade de encargos. O cálculo deverá partir do saldo acima fixado, substituindo a atualização de ID 14081886, sem cumulação com os juros nela computados. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Reconheço regularizada a representação processual da autora e determino a atualização de sua denominação no cadastro para DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, mantido o CNPJ. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES nº 24.769, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES