Ementa
que celebraram acordo requerendo, assim, a extinção do feito pela homologação. É o relatório. DECIDO. Verifico que as partes realizaram acordo com o intuito de finalizar o conflito trazido nestes autos. Não há vício capaz de elidir a vontade das partes, estando a avença apresentada em conformidade com os ditames da Lei. Desta forma, ante a ausência de óbice, deve prevalecer a vontade das partes que por meio de acordo a ação seja finalizada. Assim, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, devidamente colacionado no id , para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. Registrado. Publique-se.
Inteiro teor
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