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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0017145-94.2017.8.16.0182

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0017145-94.2017.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando a ausência de impulso processual por prazo superior a 30 dias, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017145-94.2017.8.16.0182 Processo: 0017145-94.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): EVANDRO DE MOURA Executado(s): PATRICIA CRISTINA DO NASCIMENTO SMILLEY ROBSON DE MELO SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que, embora devidamente intimada para promover o regular andamento do feito e indicar medidas eficazes à satisfação do crédito, a parte exequente permaneceu silente (mov. 242). Diante do exposto, considerando a ausência de impulso processual por prazo superior a 30 dias, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito CP