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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009268-87.2025.8.16.0129

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0009268-87.2025.8.16.0129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e amparado no ENUNCIADO CÍVEL nº 90 do FONAJE (ou seja, independentemente de anuência do requerido), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos da lei nº 9.099/95. 4. Publique. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009268-87.2025.8.16.0129 Processo: 0009268-87.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$191,00 Polo Ativo(s): AMILTON LOURENÇO QUIRINO Polo Passivo(s): BLIPAY INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA SENTENÇA 1. Em análise do feito verifica-se que o autor AMILTON LOURENÇO QUIRINO requereu a desistência do presente e, consequentemente, extinção do processo. 2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e amparado no ENUNCIADO CÍVEL nº 90 do FONAJE (ou seja, independentemente de anuência do requerido), HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos da lei nº 9.099/95. 4. Publique. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, procedidas às devidas anotações e as necessárias comunicações, arquivem-se. 6. Cumpra-se, de resto, o previsto no Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto