Ementa
(s): JOÃO MARCOS FERNANDES Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos da Lei dos Juizados Especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). 2. Nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, verifica-se que, na hipótese de o devedor não ser encontrado ou na ausência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção imediata do processo. In casu, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens penhoráveis da parte adversa, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação/pugnou pelo arquivamento do feito. 3. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005606-14.2025.8.16.0098 Processo: 0005606-14.2025.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.025,67 Exequente(s): CLAUDIO RODRIGUES DINIZ Executado(s): JOÃO MARCOS FERNANDES Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos da Lei dos Juizados Especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). 2. Nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, verifica-se que, na hipótese de o devedor não ser encontrado ou na ausência de bens penhoráveis, impõe-se a extinção imediata do processo. In casu, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens penhoráveis da parte adversa, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação/pugnou pelo arquivamento do feito. 3. Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em decorrência da extinção do processo, determino a baixa de eventuais penhoras e restrições sistêmicas, bem como a exclusão do nome do(a) devedor(a) do rol de inadimplentes, caso tal medida tenha sido deferida no curso do feito, observando-se as diligências previstas no art. 484 do CNFJ. Se houver requerimento do exequente, expeça-se a certidão de dívida, conforme art. 517, § 2º, do CPC, devendo constar no documento o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações de praxe. Jacarezinho, 27 de julho de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito