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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000409-58.2026.8.16.0158

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0000409-58.2026.8.16.0158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (art. 487, inc. I, do CPC), para o fim de consolidar em mãos da parte autora, de forma definitiva, o domínio e a posse plena e exclusiva sobre os bens alienados fiduciariamente, consoante o artigo 3º §§ 4º a 6º, do Decreto-Lei 911/69. CONDENO a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do dado à causa, tendo em vista a relativa facilidade encontrada no deslinde da demanda, uma vez que não houve contestação ou produção de provas, bem como pela rápida solução do litígio (art.85, §2º, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000409-58.2026.8.16.0158 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$2.690,08 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): Rosemari de Oliveira Vistos para sentença. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em desfavor de ROSEMARI DE OLIVEIRA, fundamentada na mora no pagamento de prestações de contrato com garantia de alienação fiduciária. A liminar pleiteada foi deferida e cumprida (mov. 17.1/25.1). Regularmente citada, a ré não apresentou defesa no prazo legal, nem purgou a mora. É um breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. II, do CPC. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão prevista no Decreto Lei n° 911/69, onde a parte requerente - fiduciário - tendo em vista a mora da parte adversa, busca a apreensão do bem objeto do contrato, adquirindo ao final a posse e propriedade plena do bem objeto do contrato. Na conformidade da documentação que acompanhou a inicial, se verifica a mora da parte requerida, tendo assim como plenamente caracterizada a sua inadimplência, em vista de não ter efetivado o pagamento das contraprestações mensais. Destarte, tendo em vista esta realidade, passível se tornou o bem objeto de busca e apreensão, dentro da correta exegese dos arts. 2° e 3°, do Decreto Lei n° 911/69. Ressalto ainda, do silêncio da parte requerida, o qual caracteriza a sua revelia, com a presunção de veracidade decorrente dela. Assim, admitidos como verdadeiros os fatos articulados na Inicial, os quais são acompanhados de documentação comprobatória, é de se acolher a pretensão deduzida em Juízo, com a consolidação da posse e propriedade do bem em mãos da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (art. 487, inc. I, do CPC), para o fim de consolidar em mãos da parte autora, de forma definitiva, o domínio e a posse plena e exclusiva sobre os bens alienados fiduciariamente, consoante o artigo 3º §§ 4º a 6º, do Decreto-Lei 911/69. CONDENO a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do dado à causa, tendo em vista a relativa facilidade encontrada no deslinde da demanda, uma vez que não houve contestação ou produção de provas, bem como pela rápida solução do litígio (art.85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito