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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001359-59.2026.8.16.0193

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0001359-59.2026.8.16.0193
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de apelação cível em ação revisional de contrato bancário, conheceu do recurso da ré e negou-lhe provimento, bem como conheceu e deu provimento ao apelo da autora, sustentando a embargante a existência de contradição ante a alegada divergência entre o julgado e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.821.182/RS, sob o argumento de que a taxa média de mercado não poderia ser utilizada como parâmetro exclusivo para aferição de abusividade, requerendo a manifestação explícita sobre os dispositivos de lei invocados para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é contraditório por divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS; (ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna do julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com outros precedentes judiciais.5. Não há contradição no acórdão embargado, pois o julgado examinou expressamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos juros remuneratórios, reconhecendo que a taxa média de mercado constitui parâmetro referencial de aferição da abusividade, a ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.6. O acórdão embargado não fixou a taxa média de mercado como limite absoluto para os juros remuneratórios, mas concluiu pela abusividade diante da excepcional discrepância das taxas contratadas, que alcançavam entre 4,24 e 12,48 vezes a taxa média de mercado, configurando manifesta desvantagem exagerada ao consumidor.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à mera insatisfação com a decisão, motivo pelo qual devem ser rejeitados.8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, tornando desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: (i) É incabível a interposição de embargos de declaração que visem rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário que a contradição apontada seja interna ao próprio julgado; e (ii) O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.652.347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015.