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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005725-12.2024.8.16.0194

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0005725-12.2024.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A a pagar aos autores, a título de repetição de indébito (na forma simples), o valor total histórico de R$ 2.018,61 (dois mil e dezoito reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 1.515,56 (mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) relativos à cota proporcional da titular falecida Anelisse Toni Blos de Castro Pereira Sucasas (a ser partilhada entre os herdeiros legais), e R$ 503,05 (quinhentos e três reais e cinco centavos) relativos à cota-parte do menor Davi Bloss Sucasas. Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI (critério de correção de débitos judiciais adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Decreto Estadual nº 1.544/1995) a contar da data de apuração do saldo credor pelo cancelamento (20/10/2023), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual. Ressalto que na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.658.645/SP), resta AUTORIZADO o levantamento e administração direta da cota-parte pertencente ao incapaz Davi Bloss Sucasas (R$ 503,05, devidamente atualizados) por seu genitor e representante legal, Marcelo de Castro Pereira Sucasas, sem necessidade de caução ou depósito em conta judicial vinculada, no regular exercício do poder familiar (art. 1.689, I, do Código Civil). Determino que a Secretaria proceda à imediata retificação da autuação do polo passivo do feito no Sistema PROJUDI, a fim de fazer constar como requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A (CNPJ nº 01.685.053/0001-56). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e tendo os autores decaído da parcela preponderante de seus pedidos (notadamente a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e a pretensão de dobro de reembolso), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) sob a responsabilidade dos autores, e 20% (vinte por cento) sob a responsabilidade da ré. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico rejeitado (correspondente à soma do pedido de danos morais rejeitados e do excesso da dobra afastada), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, diante da baixíssima complexidade da lide, da confissão parcial pela requerida, e o julgamento antecipado da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Autos nº. 0005725-12.2024.8.16.0194 Processo: 0005725-12.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.395,00 Autor(s): LUCAS EDUARDO ZAMARKI MARCELO DE CASTRO PEREIRA SUCASAS RODRIGO ENRIQUE ZAMARKI Réu(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de condenatória proposta por LUCAS EDUARDO ZAMARKI, RODRIGO ENRIQUE ZAMARKI, MARCELO DE CASTRO PEREIRA SUCASAS e DAVI BLOSS SUCASAS (menor representado) em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A (noticiada na inicial como SULAMERICA SEGURO SAÚDE S/A), na qual pretendem a repetição de indébito de mensalidades de plano de saúde e indenização para reparação por danos morais sofridos. Alegam os requerentes, em síntese, que são herdeiros e cônjuge supérstite de Anelisse Toni Blos de Castro Pereira Sucasas, falecida em 19/09/2023, a qual figurava como beneficiária titular de plano de saúde coletivo por adesão operado pela requerida. Narram que, a despeito do óbito da segurada titular, a operadora de saúde manteve a cobrança e reteve valores a título de mensalidades relativas ao período subsequente, compreendido entre 20/09/2023 e 30/09/2023, sob a premissa de que a prestação de serviços continuaria em vigor. Apontam que o valor mensal da mensalidade correspondia a R$ 2.092,39 (com custo diário estimado em R$ 69,75), resultando em uma cobrança indevida de R$ 697,50 pelos dez dias remanescentes do mês de setembro de 2023. Argumentam a existência de abusividade e enriquecimento ilícito da demandada, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (totalizando R$ 1.395,00), e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, sob a alegação de desgaste emocional decorrente de entraves burocráticos em período de luto. Instruíram a inicial com documentos (movs. 1.2 a 1.10), inclusive a certidão de óbito (mov. 1.5). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 86.1). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação social correta, o cancelamento da audiência de conciliação e arguiu a falta de interesse de agir dos autores, ao argumento de que nunca houve recusa ao reembolso, mas sim impossibilidade de realizá-lo na via administrativa, pela ausência de fornecimento de dados bancários de titularidade da segurada falecida ou do inventariante. No mérito, sustentou que o contrato foi cancelado por óbito em 20/10/2023, ocasião em que restou apurada administrativamente a existência de saldo credor proporcional de R$ 1.515,56 em favor da titular Anelisse, e de R$ 503,05 em favor do beneficiário dependente Davi Bloss Sucasas, totalizando R$ 2.018,61. Aduziu a licitude de sua conduta e a ausência de violação da boa-fé objetiva, a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como rechaçou o pleito de danos morais, sob a alegação de mero descumprimento contratual e inexistência de dor anômala ou lesão à personalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelos autores (mov. 96.1), refutando as preliminares e repisando os termos expostos na exordial. Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 108.1), restou preclusa a decisão. Diante da presença de requerente absolutamente incapaz (Davi Bloss Sucasas), os autos foram remetidos ao Ministério Público. A ilustre Promotora de Justiça exarou parecer de mérito (mov. 117.1), manifestando-se pela parcial procedência da ação, a fim de condenar a ré à restituição de forma simples do montante de R$ 2.018,61, aduzindo a inocorrência de conduta violadora da boa-fé e afastando a condenação por danos morais. Outrossim, opinou pela viabilidade de levantamento da cota-parte do menor diretamente pelo genitor, no exercício do poder familiar. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação, passo ao exame das questões preliminares remanescentes. II.1 Questões preliminares (a) Da retificação do polo passivo Acolho a preliminar deduzida pela ré em sede de contestação, porquanto amparada no art. 338 do Código de Processo Civil. A pessoa jurídica responsável pelo vínculo contratual subjacente é a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.685.053/0001-56. Desse modo, determino que a Secretaria proceda à regularização cadastral no Sistema PROJUDI. (b) Da ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que os autores deveriam ter postulado o ressarcimento administrativamente indicando seus dados bancários, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o prévio esgotamento da via administrativa não se constitui, via de regra, em requisito obrigatório para o ingresso com demanda judicial. Ademais, o interesse processual resta plenamente caracterizado pelo trinômio utilidade-necessidade-adequação, evidenciado pela inequívoca resistência da ré ao mérito da pretensão inicial (contestando o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais), o que atesta a caracterização da pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional invocado. Rejeito, pois, a prefacial. II.2 Mérito A resolução da lide cinge-se em verificar o cabimento e a extensão da restituição de valores proporcionais decorrentes do encerramento do contrato de plano de saúde em razão do falecimento da titular; a incidência da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou na forma simples; e a configuração de danos morais indenizáveis aos herdeiros. Trata-se de inequívoca relação de consumo, figurando a ré como fornecedora de serviços de saúde suplementar e a falecida (e seus sucessores sub-rogados) como consumidores, enquadrando-se nos conceitos vertidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, a qual dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Destarte, tratando-se de plano de saúde operado por seguradora de grande porte em regime de mercado (Sul América), plenamente aplicáveis os preceitos protetivos do microssistema consumerista, inclusive a responsabilidade civil objetiva da operadora por falhas na prestação de seus serviços (art. 14, caput, do CDC). (a) Do direito à restituição e delimitação de valores Restou comprovado nos autos que a segurada titular, Anelisse Toni Blos de Castro Pereira Sucasas, faleceu no dia 19/09/2023 (certidão de óbito de mov. 1.5). O falecimento do segurado titular opera a extinção natural de seu vínculo contratual personalíssimo com o plano de saúde, de forma que a cobrança de mensalidades integrais pelo período subsequente revela-se indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da operadora de saúde (art. 884 do Código Civil) . Na petição inicial, os autores postularam genericamente o ressarcimento da quantia de R$ 697,50 (calculada com base na fração diária estimada de R$ 69,75 pelo período de 10 dias de inutilização do plano em setembro de 2023). Contudo, ao apresentar sua peça defensiva, a própria requerida admitiu e confessou expressamente que, após o processamento do cancelamento do contrato por óbito (ocorrido em 20/10/2023), foi apurada em seus sistemas a existência de saldo credor proporcional em favor dos beneficiários no importe total de R$ 2.018,61 (R$ 1.515,56 referentes à titular falecida, e R$ 503,05 referentes ao beneficiário dependente Davi Bloss Sucasas). Trata-se de hipótese típica de confissão judicial, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, a qual faz prova plena contra o confitente. Nesse panorama fático, inexiste óbice de julgamento ultra petita na fixação do ressarcimento sobre o montante confessado pela ré. Diante do reconhecimento formal da dívida em patamar superior à estimativa inicial realizada pela parte autora, que não possuía acesso aos sistemas internos de liquidação da operadora, o limite objetivo da condenação deve ser amparado no valor incontroverso e efetivamente apurado pela própria seguradora (R$ 2.018,61), em observância ao princípio da primazia da realidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, o direito à restituição da referida quantia aos sucessores é de rigor. (b) Da forma de repetição (dobro versus simples) Os autores postulam a repetição do indébito de forma dobrada, amparados no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O C. Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento vinculante proferido por sua Corte Especial no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito consumerista prescinde da caracterização de dolo ou má-fé do fornecedor, exigindo, contudo, a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Transpondo-se tal premissa jurídica ao caso em testilha, verifica-se que a conduta da operadora de plano de saúde não violou os preceitos da boa-fé objetiva no que tange à retenção das parcelas. A ré demonstrou de forma satisfatória (mov. 86.6) que o crédito oriundo do encerramento proporcional do plano foi prontamente calculado e individualizado em seus sistemas eletrônicos logo após a notificação do óbito. A não efetivação do reembolso no plano administrativo decorreu exclusivamente de obstáculo operacional justificado, qual seja, a ausência de fornecimento, pelos sucessores, dos dados bancários do titular falecido ou do inventariante apto a receber os valores. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta desleal, predatória ou contrária à lealdade contratual por parte da ré, configurando-se hipótese de engano justificável apta a afastar a penalidade da restituição em dobro, conforme ressalva expressa do próprio parágrafo único do art. 42 do CDC. Logo, acolhendo também as ponderações do Órgão Ministerial (mov. 117.1), a restituição do valor incontroverso de R$ 2.018,61 deverá ocorrer na forma simples. (c) Dos danos morais No que concerne à pretensão de indenização por danos morais, os autores sustentam a ocorrência de abalo psíquico em virtude da retenção indevida dos valores em momento de luto familiar. O dano moral indenizável é aquele que agride a dignidade humana, atingindo de forma grave a esfera personalíssima do indivíduo (intimidade, honra, imagem), gerando dor, humilhação ou sofrimento anômalo que desborde dos aborrecimentos corriqueiros da vida social. A doutrina clássica de Sérgio Cavalieri Filho leciona sobre a matéria: "Mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam submissos ao dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima (...)" (In: Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 112). No caso em análise, conquanto seja inegável a dor e a fragilidade emocional vivenciadas pelos autores em razão do falecimento de sua genitora e esposa, tal sofrimento decorre do trágico e natural evento morte (consequência de melanoma com metástase, conforme mov. 1.5), não possuindo qualquer nexo de causalidade com a conduta da operadora de saúde. Aqui, a discussão cinge-se a um impasse estritamente patrimonial envolvendo a devolução proporcional de mensalidades pós-morte. A ré em momento algum promoveu cobrança vexatória, negativa de atendimento médico de emergência à segurada em vida ou inserção dos nomes dos herdeiros nos cadastros de inadimplentes. Houve, tão somente, entrave burocrático na restituição administrativa de valores incontroversos devido à ausência de dados de contas bancárias e documentos de representação (inventário). A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido de que a mera retenção ou discussão sobre devolução de valores por plano de saúde não caracteriza dano moral in re ipsa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 (RÉ). PRETENSÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS SE DÊ A CONTAR DO ARBITRAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. LEI DE REGÊNCIA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES EM CASO DE MORTE DO TITULAR, MESMO EM SE TRATANDO DE PLANO EMPRESARIAL. INTELECÇÃO DO ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA QUE POSSIBILITA A MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO INDEPENDENTEMENTE DA MORTE DO TITULAR DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE DETENTORA DAS PRERROGATIVAS DO ESTATUTO DO IDOSO, PORTADORA DE DOENÇAS COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO E QUE ALÉM DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE, TEVE SEU PLANO DE SAÚDE QUE VIGOROU POR MAIS DE 19 ANOS CANCELADO. SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA DESGASTE E ABALO MORAL MUITO ALÉM DE HABITUAIS. DANO MORAL EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE SE TORNAR IRRISÓRIA A VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTORA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE SE REFERE O ART. 406, DO CC É A TAXA SELIC. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO ATÉ A SENTENÇA, A PARTIR DE QUANDO INCIDE A CORREÇÃO PELA TAXA SELIC EXCLUSIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016207-26.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.03.2022) (TJ-PR - APL: 00162072620188160001 Curitiba 0016207-26.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 28/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) Por tais razões, ausente qualquer demonstração de situação excepcional de violação a direitos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. (d) Da quota-parte dos autores e destinação dos valores pertencentes ao menor Restou evidenciado que, dentre os requerentes, figura o menor impúbere Davi Bloss Sucasas (nascido em 14/01/2013, representado por seu pai Marcelo de Castro Pereira Sucasas). De acordo com as apurações administrativas da ré, do total de R$ 2.018,61 a ser devolvido, a cota-parte individualizada correspondente ao dependente Davi equivale a R$ 503,05, enquanto o saldo correspondente à titular falecida Anelisse equivale a R$ 1.515,56 (que se transmite aos herdeiros por direito sucessório). No que tange à necessidade de resguardo e depósito em juízo dos valores pertencentes ao menor impúbere, acolho a acertada manifestação do Ministério Público no sentido de autorizar o levantamento direto dos valores pelo genitor. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.689, incisos I e II, que os pais, no pleno exercício do poder familiar, são usufrutuários e têm a administração dos bens de seus filhos menores. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada quanto à desnecessidade de depósito judicial de verbas de pequeno valor pertencentes a menores quando ausente justa causa ou indícios de risco de dilapidação patrimonial pelo genitor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOR. VALOR. LEVANTAMENTO PELOS PAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1658645 SP 2017/0050349-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) Portanto, em prol da celeridade processual e amparado na presunção de boa administração decorrente do poder familiar, autorizo o genitor Marcelo de Castro Pereira Sucasas a receber e administrar a integralidade dos valores devidos ao menor Davi Bloss Sucasas, sem necessidade de depósito em conta judicial vinculada [117.1]. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de CONDENAR a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A a pagar aos autores, a título de repetição de indébito (na forma simples), o valor total histórico de R$ 2.018,61 (dois mil e dezoito reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 1.515,56 (mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) relativos à cota proporcional da titular falecida Anelisse Toni Blos de Castro Pereira Sucasas (a ser partilhada entre os herdeiros legais), e R$ 503,05 (quinhentos e três reais e cinco centavos) relativos à cota-parte do menor Davi Bloss Sucasas. Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI (critério de correção de débitos judiciais adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Decreto Estadual nº 1.544/1995) a contar da data de apuração do saldo credor pelo cancelamento (20/10/2023), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito contratual. Ressalto que na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.658.645/SP), resta AUTORIZADO o levantamento e administração direta da cota-parte pertencente ao incapaz Davi Bloss Sucasas (R$ 503,05, devidamente atualizados) por seu genitor e representante legal, Marcelo de Castro Pereira Sucasas, sem necessidade de caução ou depósito em conta judicial vinculada, no regular exercício do poder familiar (art. 1.689, I, do Código Civil). Determino que a Secretaria proceda à imediata retificação da autuação do polo passivo do feito no Sistema PROJUDI, a fim de fazer constar como requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A (CNPJ nº 01.685.053/0001-56). Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), e tendo os autores decaído da parcela preponderante de seus pedidos (notadamente a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e a pretensão de dobro de reembolso), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) sob a responsabilidade dos autores, e 20% (vinte por cento) sob a responsabilidade da ré. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico rejeitado (correspondente à soma do pedido de danos morais rejeitados e do excesso da dobra afastada), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, diante da baixíssima complexidade da lide, da confissão parcial pela requerida, e o julgamento antecipado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto