Ementa
"AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 899 DA CLT. RECURSO INOPORTUNO. Nos termos do art. 899 da CLT a execução provisória pode prosseguir somente até a penhora. Isso significa dizer que, em regra, o julgamento dos Embargos à Execução, da Impugnação aos cálculos de Liquidação (art. 884 da CLT) e de eventual Agravo de Petição deve ocorrer somente quando a execução se tornar definitiva, evitando a tomada de decisões desnecessárias ou inúteis. Ressalva-se apenas a análise de matérias cuja demora no julgamento possa se revelar gravosa à parte, o que não ocorre na hipótese dos autos. Destarte, observando que in casu o exame do agravo de petição interposto pelo exequente ultrapassa os limites previstos no art. 899 da CLT, tal recurso não merece ser conhecido, por inoportuno." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011860-83.2024.5.18.0081; Data de assinatura: 27-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, mediante a sentença de id 2fa4b23, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A., na execução provisória que lhe move MARCUS VINÍCIUS DIAS PRADO.