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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0000899-71.2025.5.18.0009

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000899-71.2025.5.18.0009
Inteiro teor

Ementa

"AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 899 DA CLT. RECURSO INOPORTUNO. Nos termos do art. 899 da CLT a execução provisória pode prosseguir somente até a penhora. Isso significa dizer que, em regra, o julgamento dos Embargos à Execução, da Impugnação aos cálculos de Liquidação (art. 884 da CLT) e de eventual Agravo de Petição deve ocorrer somente quando a execução se tornar definitiva, evitando a tomada de decisões desnecessárias ou inúteis. Ressalva-se apenas a análise de matérias cuja demora no julgamento possa se revelar gravosa à parte, o que não ocorre na hipótese dos autos. Destarte, observando que in casu o exame do agravo de petição interposto pelo exequente ultrapassa os limites previstos no art. 899 da CLT, tal recurso não merece ser conhecido, por inoportuno." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011860-83.2024.5.18.0081; Data de assinatura: 27-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) RELATÓRIO O Exmo. Juiz CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, mediante a sentença de id 2fa4b23, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A., na execução provisória que lhe move MARCUS VINÍCIUS DIAS PRADO.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela Executada, nos termos do voto do Relator.