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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0090665-36.2026.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0090665-36.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Primeiro de Maio que converteu a prisão em flagrante em preventiva de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 127 gramas de maconha, dinheiro em espécie, aparelho celular e máquina de cartão, requerendo a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada contra o paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada e deve ser mantida, diante dos elementos concretos que indicam a materialidade, autoria, gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, afastando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não cabe análise de teses fáticas não examinadas pela instância originária para evitar supressão de instância.4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da materialidade e indícios de autoria do tráfico de drogas, evidenciados pela apreensão de 127 gramas de maconha fracionada, dinheiro em espécie e máquina de cartão.5. O paciente já respondia a processo por porte ilegal de arma de fogo e foi preso em flagrante novamente, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco à ordem pública.7. A prisão preventiva em crime de tráfico de drogas pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida, o dinheiro fracionado e investigação em curso, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante do risco de reiteração delitivaIV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 330; CPP, arts. 310, § 5º, I e IV, 312, 313, I, e 319.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0080176-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026; TJPR, HC 0055996-54.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2026; STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 967.130/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no RCD no HC 959.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, HC 550194/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 993.399/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.06.2025; TJPR, HC 0049210-91.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 09.05.2026; TJPR, HC 0147487-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 01.03.2026; TJPR, HC 0082055-16.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025; TJPR, HC 0000349-14.2024.8.16.0075, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 17.02.2025; TJPR, HC 0005306-90.2024.8.16.0129, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024; STF, HC 244886/SP, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 23.09.2024; STF, HC 218863/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 22.02.2023; STF, HC 71169, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 26.04.1994; TJPR, HC 0022096-80.2026.8.16.0000, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, HC 0039901-46.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; TJPR, HC 0023112-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; Súmula 444/STJ.