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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0010499-94.2017.5.18.0010

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0010499-94.2017.5.18.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. LIMITES DA COISA JULGADA. REAJUSTES NORMATIVOS. PROPEDÊUTICAS MÉDICAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão proferida pelo juízo da execução que, homologando cálculos, encerrou a fase de cumprimento de obrigação de fazer referente à implantação de pensão mensal vitalícia e Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC), sem apreciar embargos de declaração que apontavam omissões sobre reajustes normativos e operacionalização de despesas médicas. A agravante insurge-se contra a composição da base de cálculo, a metodologia de reajuste do ACT 2015/2016 e a exigência de procedimentos administrativos para o acesso ao tratamento de saúde. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada configura nulidade por supressão de instância ou invasão de competência do Juízo Auxiliar de Execução; (ii) estabelecer se a base de cálculo da pensão mensal e do AADC deve incorporar parcelas variáveis, anuênios progressivos e reflexos não previstos no título executivo; (iii) determinar se o reajuste normativo decorrente da Cláusula 64 do ACT 2015/2016 deve observar o valor nominal de R$ 200,00; (iv) fixar se a exigência de fluxo administrativo interno para acesso a tratamentos médicos fere a coisa julgada quanto ao reconhecimento do nexo causal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC) para julgar as matérias devolvidas, afastando a alegação de nulidade por supressão de instância, visto que o contraditório foi exercido plenamente em sede recursal. 4. O título executivo limita a base de cálculo da pensão e do AADC à última remuneração percebida no mês de referência (agosto/2015), vedando a inclusão de parcelas variáveis não pagas naquele mês, a evolução de anuênio ou progressões funcionais (PHA/PHM) não determinadas no comando exequendo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). 5. O reajuste previsto na Cláusula 64 do ACT 2015/2016 corresponde ao montante total de R$ 200,00, devendo a conta de liquidação ser retificada para espelhar tal valor, corrigindo-se o erro material de aplicação da executada que confundiu os marcos temporais com o instrumento coletivo subsequente. 6. A inexistência de memorial de cálculo demonstrativo da executada impõe o retorno dos autos à origem para que, observados os parâmetros fixados (percentual de 30% do AADC sobre o salário-base corrigido apenas pelos reajustes normativos), proceda-se à correta apuração aritmética. 7. O reconhecimento judicial do nexo causal das patologias afasta qualquer prerrogativa de reexame administrativo por órgãos internos (SESMT ou plano de saúde), embora o cumprimento da obrigação de fazer possa ser condicionado ao fluxo operacional administrativo, desde que este não negue ou restrinja o direito já reconhecido no título. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É vedada em execução a alteração da base de cálculo definida em sentença transitada em julgado mediante a inclusão de verbas variáveis ou progressões funcionais não contempladas pelo título executivo. 2. A pensão mensal vitalícia, quando fixada com base na última remuneração, deve ser atualizada exclusivamente pelos reajustes normativos da categoria, sob pena de inovação indevida. 3. O cumprimento de obrigação de fazer referente a tratamento médico de patologias com nexo causal reconhecido judicialmente deve respeitar o fluxo administrativo do plano de saúde, sendo vedada, contudo, a revisão administrativa da existência do nexo causal ou a restrição do direito ao atendimento e reembolsos." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 879, § 1º e 897, § 1º; CPC, arts. 536, § 1º, 537 e 1.013, § 3º, III; Provimento Geral Consolidado (TRT-18ª, SCR nº 8/2025). Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, em execução, homologou o valor da pensão mensal vitalícia apurado pela executada, à vista do parecer da contadoria judicial (id. 7c5956d), e determinou o prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execução (id. 8153693). Os embargos de declaração opostos pela exequente (id. b71b0e6) foram recebidos como simples requerimento, seguindo-se remessa ao Juízo Auxiliar de Execução (id. f96b248), sem exame expresso de todos os pontos suscitados. Contra essa decisão, a exequente interpõe Agravo de Petição (id. 064d596). A executada apresentou contraminuta (id. 5b53fa2).

Dados do julgamento

Acórdão

gdwlrs/ip ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Exequente, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.