Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007294-53.2022.8.16.0021 Processo: 0007294-53.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.985,77 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): JOSE DE SOUZA SENTENÇA 1. Trata-se de “Execução Fiscal” movida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de JOSÉ DE SOUZA (CPF: 198.183.609-82), já qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do petitório de evento 51.1, o exequente requereu a extinção do feito, diante da Comunicação Interna n.° 8983/2026 constatou que o executado do presente processo na verdade não seria o responsável pelos débitos, mas, sim, seu homônimo. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Consigna-se que, JOSÉ DE SOUZA (CPF: 198.183.609-82) seria ilegítimo para figurar no polo passivo da execução, pois na matrícula do imóvel gerador dos tributos consta como proprietário JOSÉ DE SOUZA (CPF: 408.150.999-91) (evento 1.4, fl. 3), homônimo do executado. Portanto, a extinção da execução em favor de terceiro JOSÉ DE SOUZA (CPF: 198.183.609-82), é medida que se impõe, diante da constatação apresentada pela Comunicação Interna 8983/2026 (evento 51.2, fl. 4). 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI[1] e artigo 924, III do CPC/2015[2]. 4. Custas processuais pela parte exequente. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Promovam-se as diligências necessárias ao levantamento de eventuais bloqueios e penhoras. 7. Oportunamente, arquivem-se. 8. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual [2] Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;