Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de regularização da representação processual pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após enviar concluso para eventual juízo de retratação. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Ribeirão do Pinhal, 17 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002171-56.2023.8.16.0145 Processo: 0002171-56.2023.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.495,85 Autor(s): MARIA SEBASTIANA DA SILVA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA SEBASTIANA DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BANCO CETELEM S.A.), devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, diante de preliminar arguida pela parte requerida em sede de contestação acerca de vício de representação processual — notadamente pela apresentação de procuração indicando instituição diversa no polo passivo e divergências na individualização do objeto da lide —, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 68.1). Na referida decisão, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a sua representação processual mediante a apresentação de procuração ad judicia atualizada, constando o nome correto da parte contrária e a correta individualização do objeto do litígio, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para dar cumprimento à determinação judicial, a parte autora restou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para a regularização processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídico-processual, sendo indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Constatado o defeito na representação, cumpre ao magistrado suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. Preceitua o § 1º, inciso I, do referido dispositivo legal que, descumprida a determinação para regularização pela parte autora, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. No caso em tela, oportunizou-se à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada no instrumento de mandato acostado à inicial. Contudo, devidamente intimada, a autora deixou escoar o prazo legal sem manifestação ou providência apta a suprir a falta, impondo-se a aplicação da penalidade processual expressamente advertida na decisão integrativa. Dessa forma, diante da inércia da parte autora e da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida imperativa, à luz do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de regularização da representação processual pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após enviar concluso para eventual juízo de retratação. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Ribeirão do Pinhal, 17 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito