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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0014836-08.2016.8.16.0030

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0014836-08.2016.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Por consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas remanescentes, as quais estão prescritas, nos termos do art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil. Tendo em vista o reconhecimento, de ofício, acerca da prescrição, deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, §5° do CPC. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO RESCISÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO QUE DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES – COMANDO INEQUÍVOCO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0121956-25.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.05.2025)” Cumpra-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014836-08.2016.8.16.0030 Processo: 0014836-08.2016.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.871,34 Exequente(s): IMOBILIÁRIA FOZ NAÇÕES LTDA Executado(s): MARY LOURDES DE PAULA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em andamento há quase 10 (dez) anos. O feito foi suspenso nos moldes do artigo 921, III do CPC, por determinação do juízo, em setembro de 2019 (evento n. 205). Dessa forma, o feito permaneceu suspenso pelo período de 1 (um) ano, até setembro de 2020 (evento 201). Após, os autos foram arquivados provisoriamente, não sendo requerida qualquer diligência no referido período. Em 25/08/2022, fora determinado que o feito retornasse ao arquivo provisório (evento n. 220), até janeiro de 2026. Intimada para dizer acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (evento n. 226), a parte exequente se manifestou no evento n. 235, afirmando que inexistiu inércia desidiosa da parte exequente apta a ensejar a extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Mister salientar, inicialmente, que no direito processual, vige o princípio “tempus regit actum”, o qual impõe a aplicação da norma vigente ao tempo em que o ato foi praticado, não retroagindo para atingir atos pretéritos, previsão constante no art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ainda, adota-se a teoria do isolamento dos atos processuais, o qual compreende cada ato de forma autônoma. Dessa forma, o ato processual praticado em momento anterior à Lei n. 14.195/2021, responsável pela alteração e regulação da racionalização processual, inclusive, no tocante à prescrição intercorrente, deve ser analisado com base na determinação originalmente estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015. In casu, verifica-se que fora determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano em setembro de 2019, de modo que inaplicável as alterações trazidas pela Lei anteriormente mencionada, posto que entrou em vigor em agosto de 2021. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 921, III, §1°, que a execução é suspensa pelo prazo de 1 (um) ano “quando o executado não possuir bens penhoráveis”, ocasião em que é igualmente suspensa a prescrição: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Observa-se que ante a não localização de bens e por determinação do Juízo, ocorreu a suspensão sine die. Na hipótese dos autos, o feito permaneceu suspenso de setembro de 2019 até setembro de 2020 (evento n. 205). Ainda, o §4°, atualmente alterado pela Lei n. 14.195/2021, do art. 921 do CPC estabelece, em apertada síntese, que suspenso o processo por inexistência de bens, suspende-se a prescrição pelo prazo de um ano, findo este, em caso de inércia do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente, nos casos em que o termo inicial se consumou em momento anterior à Lei n. 14.195/2021, somente se configura quando ficar demonstrado que o credor se quedou inerte, sem promover as diligências necessárias para satisfação da sua dívida. No caso em exame, o termo inicial da prescrição intercorrente se consumou com a inércia do exequente ao final do prazo concedido, em setembro de 2020. No que tange à prescrição, dispõe o Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Na forma do artigo 206-A do Código Civil, e do enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, logo em se tratando de cumprimento de sentença, cujo crédito são aluguéis, o prazo prescricional é de três anos, com base no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil. Dessa forma, o feito ficou suspenso aguardando manifestação do exequente de setembro de 2020 até o presente momento, fato que acarretou a paralisação do processo por mais de 5 (cinco) anos. Assim, a inércia do credor para satisfação de seu crédito aliada a permanência do feito em arquivo provisório por prazo superior ao de prescrição da ação, que é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, I do Código Civil), resultou na ocorrência da prescrição intercorrente. Inclusive, não se mostra necessária a intimação do exequente para impulsionar o feito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AFASTAMENTO. QUESTÃO ANALISADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC QUE AFASTOU TAL NECESSIDADE. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RESCONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA SENTENÇA QUE MERECE MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007496-86.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 27.09.2018) Oportuno destacar que, embora não tenha ocorrido qualquer causa interruptiva de prescrição, ocorrera causa de suspensão dos prazos prescricionais conforme o art. 3º, da Lei nº 14.010/20, ficando suspenso o prazo pelo período de 140 dias. No entanto, considerando que o prazo prescricional teve início quando o feito fora remetido ao arquivo provisório, em 09/2020, até o prazo final de 01/2026 (evento n. 222), contabilizou o período total de 05 anos e 04 meses, isto é, lapso temporal superior ao necessário para fins de configuração da prescrição intercorrente. Logo, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Por consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas remanescentes, as quais estão prescritas, nos termos do art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil. Tendo em vista o reconhecimento, de ofício, acerca da prescrição, deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência, em razão do disposto no art. 921, §5° do CPC. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO RESCISÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO QUE DEVE OCORRER SEM ÔNUS PARA AS PARTES – COMANDO INEQUÍVOCO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0121956-25.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.05.2025)” Cumpra-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito