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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002033-19.2025.5.18.0241

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0002033-19.2025.5.18.0241
Inteiro teor

Ementa

DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada, contra acórdão que conheceu de seu recurso ordinário e lhe negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao confirmar a sentença que afastou o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo com esteio na confissão da preposta, nos artigos 189 e 190 da CLT e na Súmula nº 448, II, do TST; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação do pedido subsidiário de redução dos honorários periciais; e (iii) determinar se os embargos declaratórios constituem meio válido de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e prequestionamento ou configuram pretensão de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente permitem sanar obscuridade, contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. A omissão apta a justificar embargos declaratórios recai sobre questão que o órgão julgador deveria apreciar, e não sobre cada argumento apresentado pela parte, pois o dever de fundamentação exige a exposição das razões jurídicas do convencimento, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações e provas. 5. Em procedimento sumaríssimo, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é técnica de motivação per relationem expressamente autorizada pelo artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, não configurando negativa de prestação jurisdicional nem omissão. 6. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando os demais elementos de prova constantes dos autos conduzem a entendimento diverso (artigo 479 do CPC), tendo o acórdão expressamente consignado a confissão da preposta quanto à ocupação diária de 20 a 30 pessoas e à manutenção de 15 a 16 suítes permanentemente ocupadas, evidenciando a utilização sucessiva por número indeterminado de pessoas e a subsunção ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e à Súmula nº 448, II, do TST. 7. O enquadramento da atividade decorre da interpretação sistemática dos artigos 189 e 190 da CLT com a norma regulamentadora, não violando o artigo 8º, parágrafo 2º, da CLT, sendo desnecessário rebater teses incapazes de infirmar a conclusão adotada (artigo 489, parágrafo 1º, IV, do CPC). 8. O acórdão apreciou de forma explícita o arbitramento dos honorários periciais, mantendo o valor de R$ 3.000,00 por considerá-lo condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade frente ao trabalho técnico produzido. 9. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, e a existência de tese explícita sobre a matéria torna desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais invocados, conforme a OJ 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297 do TST, bem como o artigo 1.025 do CPC. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento para reexaminar matéria já decidida pelo mesmo órgão julgador nem para rediscutir a valoração do acervo probatório. 11. Considero que os embargos tiveram intenção manifestamente protelatória, razão pela qual aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$18.542,55) nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração desprovidos. Aplico multa. Tese de julgamento: 1. A adoção da motivação per relationem em procedimento sumaríssimo (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), com a confirmação da sentença que afasta o laudo pericial com base na confissão do preposto e nos demais elementos dos autos, não configura omissão e atende plenamente ao dever de fundamentação (artigos 479 e 489 do CPC). 2. A higienização de sanitários em estabelecimento hoteleiro com rotatividade e circulação de número indeterminado de hóspedes atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE e da Súmula nº 448, II, do TST, decorrendo da aplicação dos artigos 189 e 190 da CLT. 3. O enfrentamento expresso da adequação dos honorários periciais sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade esgota a prestação jurisdicional quanto ao pleito de redução do valor arbitrado. 4. A existência de tese explícita sobre a matéria controvertida satisfaz o prequestionamento, sendo desnecessária a referência individualizada a cada dispositivo legal invocado (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST). 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito probatório nem ao reexame de questões já decididas. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 8º, § 2º, 189, 190, 895, § 1º, IV, e 897-A; CPC, artigos 479, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da repercussão geral; TST, Súmulas 297 e 448, II; TST, SBDI-1, OJs 118 e 142. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos declaratórios (ID 5b50112) contra o acórdão proferido por esta Turma (ID cb9ed3e). Dispensada a manifestação da embargada (OJ 142 da SBDI-1 do TST). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Subleva-se do acórdão a embargante discorrendo que o julgado "limitou-se, quanto ao tema do adicional de insalubridade, a consignar que a matéria teria sido decidida na sentença em consonância com as provas e a legislação, concluindo pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos" (ID 5b50112). Acrescenta que a decisão colegiada manteve a condenação sob a premissa de que "a conclusão pericial pela inexistência de insalubridade pode ser afastada quando os demais elementos probatórios revelam realidade fática diversa", sem, contudo, "indicar quais elementos concretos da prova produzida teriam sido capazes de infirmar as conclusões técnicas do expert", desatendendo ao disposto no artigo 479 do CPC (ID 5b50112). Sustenta, outrossim, a ocorrência de omissão quanto à caracterização dos sanitários como de uso público ou de grande circulação, sob o argumento de que as instalações higienizadas integravam as suítes e destinavam-se ao uso privativo dos respectivos hóspedes, com ocupação média de 20 a 30 pessoas e limpeza de 7 a 8 quartos por plantão, o que afastaria o enquadramento na Súmula nº 448, II, do TST, invocando ainda o artigo 8º, § 2º, da CLT (ID 5b50112). Assevera, ainda, a existência de omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de redução dos honorários periciais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00 (ID 5b50112). Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a condenação ou reduzir a verba honorária pericial e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e sumulados (ID 5b50112). Pois bem. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. Vale registrar que: "A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. (...) Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos embargos declaratórios". (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho - 9ª ed. - São Paulo: LTr, 2011, págs. 883/884). Pois bem. No caso concreto, o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Tratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos consubstancia técnica de motivação per relationem expressamente autorizada pelo artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT (ID cb9ed3e), tendo o acórdão explicitado que a matéria foi dirimida na origem em estrita consonância com a prova dos autos e a legislação aplicável. Com efeito, julgador não se vincula às conclusões do laudo pericial quando os demais elementos constantes dos autos revelam realidade diversa, nos termos do artigo 479 do CPC. Na sentença mantida, destacou-se expressamente que a própria preposta da reclamada confessou, em depoimento pessoal, que o hotel contava com média diária de ocupação de 20 a 30 pessoas e que, das 36 suítes existentes, cerca de 15 a 16 permaneciam ocupadas diariamente, além da higienização do banheiro de uso comum dos funcionários (ID cb9ed3e - fls. 333/334). A utilização sucessiva e habitual das instalações sanitárias por número indeterminado de hóspedes atrai o enquadramento na Súmula nº 448, II, do TST e no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, ante a exposição habitual a agentes biológicos decorrentes da coleta e higienização em ambiente de circulação indeterminada, o que afasta a equiparação à limpeza doméstica ou de escritórios. Ademais, o enquadramento jurídico decorre da interpretação sistemática dos artigos 189 e 190 da CLT com a norma regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em afronta ao artigo 8º, parágrafo 2º, da CLT. O magistrado, ademais, não está obrigado a rebater argumentos que se mostrem incapazes de infirmar a conclusão adotada (artigo 489, parágrafo 1º, IV, do CPC). No tocante aos honorários periciais, tampouco assiste razão à embargante. O item 6 das "Razões de Decidir" da ementa do acórdão (ID cb9ed3e) consignou de forma expressa e inequívoca que "o arbitramento dos honorários periciais em R$ 3.000,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade", mantendo a sentença no ponto e rechaçando, por conseguinte, a pretensão recursal de redução da verba honorária. Importa registrar que a Súmula 297 do TST não trata de hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, os quais só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ 118 SDI-1). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração só é admissível se o vício for interno à própria decisão. Desse modo, não legitimam o provimento deste recurso a mera divergência interpretativa em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, a inaplicabilidade de determinado dispositivo legal ao litígio, tampouco a alegação subjetiva da parte de que o julgado estaria em desacordo com as provas carreadas, com a doutrina ou com a jurisprudência dominante. Ademais, acerca da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o STF fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339). É relevante salientar que os embargos de declaração não permitem o reexame de matéria decidida pelo mesmo órgão julgador, sendo incapazes, portanto, de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional, para alterar o resultado do que foi julgado, o que somente é exequível por meio dos procedimentos adequados, quando cabíveis. Considero que os embargos tiveram intenção manifestamente protelatória, razão pela qual aplico ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$18.542,55) nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor da parte contrária. Rejeito. Aplico multa. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e os rejeito. Aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$18.542,55) nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, revertida em favor da parte contrária. ACÓRDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator.