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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001575-31.2025.5.18.0005

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
08/05/2024
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0001575-31.2025.5.18.0005
Inteiro teor

Ementa

LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 27 DO TST. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato possui ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em substituição processual. A legitimidade ativa persiste na tutela de direitos individuais homogêneos quando estes decorrem de uma origem comum, ainda que a liquidação do julgado demande análise individualizada de verbas ou situações específicas. Caracteriza-se a homogeneidade do direito quando a pretensão deriva de um fato gerador único - no caso, o encerramento abrupto do vínculo empregatício decorrente da rescisão de contrato de gestão pública. A conduta comum imputada à empregadora, que atinge coletivamente a categoria, legitima a atuação do ente sindical, não sendo óbice a necessidade de posterior apuração do quantum devido a cada substituído. Inexistindo ordem expressa de suspensão nacional em decorrência do Tema 27 do TST, deve prevalecer a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 de Repercussão Geral, reconhecendo-se a ampla legitimidade sindical para a tutela de direitos individuais homogêneos. Recurso a que se nega provimento, no particular. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Laiz Alcantara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela sentença de fls. 2951/2966, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIÁS em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO (IGH), condenando de forma subsidiária o ESTADO DE GOIÁS. Recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado (IGH) (fls. 2989/3012), requerendo, em sede preliminar, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, insurge-se em relação à sucessão empresarial; a sanção do art. 477, § 8º, da CLT; a gratuidade da justiça; isenção previdenciária; saldo de salário e honorários advocatícios. Recurso ordinário do Estado de Goiás às fls. 3019/3030, questionando a responsabilidade subsidiária lhe imputada e as verbas deferidas. Recurso ordinário adesivo do reclamante, questionando os honorários advocatícios e a respectiva base de cálculo (fls. 3058/3067). Contrarrazões pelo ente público, pelo reclamante e pela primeira reclamada às fls. 3031/3036, 3040/3047 e 3070/3073, respectivamente. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 3080/3081, pelo prosseguimento do feito.

Dados do julgamento

Acórdão

2026, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento do Sindicato Autor e dar parcial provimento ao do 1º Reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH) e ao do 2º Reclamado (ESTADO DE GOIAS), nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra para autorizar a dedução do saldo de salário comprovadamente pago e adaptará o voto, neste particular, bem como para afastar a majoração, de ofício, dos honorários de sucumbência arbitrados em desfavor do 1º Réu.