Ementa
tualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) da data da sentença, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC c/c art. 406, §1º, do CC). Além disso, foi determinado que a partir de dezembro de 2021, a correção do débito exequendo seja feita exclusivamente pela Selic, excluída a cobrança de correção e juros moratórios. O exequente juntou a CDA retificada (seq. 210). É o relatório necessário. Trata-se de execução fiscal na qual foi realizada a penhora integral do débito (seq. 165). Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, caso lançado. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do exequente, nos termos requeridos. Em caso de não pagamento das custas: (a) expeça-se alvará para recolhimento das custas a partir do bloqueio nos autos; (b) restitua-se o valor remanescente à executada; (c) insuficiente o depósito para quitação integral das custas, cumprir IN 12/2017 com relação ao valor restante. Transitada em julgada e recolhidas as custas eventualmente pendentes, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud e Serasajud, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Fixo honorários em favor do curador especial nomeado(a), em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos dos itens 2.8/2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA , a serem pagos pelo Estado. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002570-02.2020.8.16.0045 Processo: 0002570-02.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$933,92 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ARIADNE VICENTINE ESTOFADOS - ME Jordan Vicentini Braga de Paula Correa Realizada a penhora integral do débito (seq. 165), intimado o executado por edital (seq. 171) e por curador (seq. 185). Nos embargos à execução, o executado foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 a ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) da data da sentença, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC c/c art. 406, §1º, do CC). Além disso, foi determinado que a partir de dezembro de 2021, a correção do débito exequendo seja feita exclusivamente pela Selic, excluída a cobrança de correção e juros moratórios. O exequente juntou a CDA retificada (seq. 210). É o relatório necessário. Trata-se de execução fiscal na qual foi realizada a penhora integral do débito (seq. 165). Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, caso lançado. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do exequente, nos termos requeridos. Em caso de não pagamento das custas: (a) expeça-se alvará para recolhimento das custas a partir do bloqueio nos autos; (b) restitua-se o valor remanescente à executada; (c) insuficiente o depósito para quitação integral das custas, cumprir IN 12/2017 com relação ao valor restante. Transitada em julgada e recolhidas as custas eventualmente pendentes, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud e Serasajud, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Fixo honorários em favor do curador especial nomeado(a), em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos dos itens 2.8/2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA , a serem pagos pelo Estado. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito