Ementa
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais e honorários advocatícios deverão observar os exatos termos pactuados na transação (item 3 - mov. 92.1). 5. No que diz respeito ao prazo recursal, ante a evidente preclusão lógica e a renúncia expressa constante no termo de acordo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. 6. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-50.2023.8.16.0105 Processo: 0005943-50.2023.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.567,20 Autor(s): MARIA MADALENA DE CARVALHO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MADALENA DE CARVALHO ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A. As partes apresentaram petição conjunta para informar a celebração de transação com a finalidade de colocar fim ao litígio. O instrumento particular previu o pagamento da quantia de R$6.000,00 por parte da instituição financeira em favor da autora. Além disso, estipulou a concessão de ampla e irrevogável quitação. Ajustou-se, por fim, que eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte ré e que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos (mov. 92.1). Anteriormente, este juízo postergou a análise do pedido de homologação (mov. 100.1), uma vez que o processo tramitava perante a instância superior com recurso pendente de julgamento. Naquela oportunidade, determinou-se que as partes aguardassem a baixa definitiva dos autos para a retomada da jurisdição em primeiro grau. Após o julgamento dos recursos e o consequente retorno dos autos a este juízo de origem, a parte requerida compareceu ao processo para manifestar ciência e requerer expressamente a homologação do acordo pactuado (mov. 111.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. A autocomposição atende aos requisitos legais de validade. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas por seus advogados. Não se vislumbra qualquer vício de vontade ou irregularidade capaz de obstar a chancela judicial. Desse modo, a homologação da transação traduz medida impositiva para a pacificação do litígio. 3. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais e honorários advocatícios deverão observar os exatos termos pactuados na transação (item 3 - mov. 92.1). 5. No que diz respeito ao prazo recursal, ante a evidente preclusão lógica e a renúncia expressa constante no termo de acordo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. 6. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito