Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000880-61.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: IRLES DE OLIVEIRA DA RESSUREICAO RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aec462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO IRLES DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, aduzindo, em síntese, que foi admitida pela ré em 19/01/2026 para a função de Operadora de Caixa, mediante remuneração de R$ 1.900,00 mensais, tendo seu liame empregatício rompido em 06/04/2026, quando se encontrava em estado gravídico. Sustentou fazer jus à garantia provisória de emprego assegurada à gestante pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, bem como à respectiva conversão em indenização substitutiva. Pelos fatos e fundamentos, formulou os pedidos contidos no rol da petição inicial. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Primeira tentativa de conciliação rejeitada. A reclamada compareceu em juízo e ofereceu contestação escrita acompanhada de documentos. Em sua peça de defesa, negou os fatos conforme relatados pela reclamante e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Alçada fixada pelo valor dado à causa na inicial. Colhido o depoimento pessoal da reclamante. As partes declararam não terem outras provas produzir, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pela reclamante, permanecendo inconciliadas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório no essencial. FUNDAMENTAÇÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA E DA FALTA GRAVE IMPUTADA À RECLAMANTE A reclamante sustenta a ocorrência de dispensa imotivada em 06/04/2026 enquanto se encontrava em estado gravídico, postulando a indenização correspondente ao período de garantia no emprego com fulcro no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Em sua defesa, a reclamada imputa à autora prática de falta grave de abandono de emprego e sustenta a validade da resolução contratual por justa causa na mesma data de 06/04/2026, na base no artigo 482, alínea "i", da CLT. A dispensa por justa causa consubstancia a penalidade máxima aplicável ao empregado no curso do liame funcional, acarretando severos gravames de ordem moral, financeira e profissional à subsistência do trabalhador. Por tal razão, a imputação de falta grave exige prova robusta e cabal. Nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, recaindo sobre a empresa ré o encargo processual de demonstrar cabalmente a ocorrência da justa causa imputada à obreira. Para a escorreita caracterização da falta grave de abandono de emprego prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT, a doutrina e a jurisprudência trabalhista consolidada exigem a concorrência inequívoca de dois requisitos indispensáveis: o elemento objetivo, consistente no afastamento continuado e injustificado do empregado por período igual ou superior a trinta dias, e o elemento subjetivo, consubstanciado no animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada do trabalhador de romper em definitivo o liame empregatício. No caso dos autos, a simples sucessão de ausências, desacompanhada de interpelação formal válida e sem a demonstração de recusa voluntária e definitiva ao trabalho, revela-se inábil para legitimar a resolução motivada do pacto laboral, notadamente impugnadas as faltas ao trabalho, tendo a reclamante alegado que se justificariam por questões de saúde e que teria apresentado os atestados médicos à empresa Com efeito, para sustentar a alegação de abandono de emprego e a notificação prévia da obreira, a reclamada limitou-se a anexar no bojo da peça de defesa uma simples captura de tela (print screen) de suposta conversa mantida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, datada de 01/04/2026 (ID a3defb4). Todavia, referido documento eletrônico foi produzido de maneira inteiramente unilateral, desacompanhado de ata notarial lavrada por tabelião público, de extração da cadeia de custódia digital, de verificação de metadados técnicos ou mesmo de comprovante idôneo de entrega, recebimento e leitura da mensagem pelo aparelho celular da destinatária, nem formalizou notificação formal. Ressalte-se que os registros fotográficos e capturas de tela extraídos de aplicativos de mensagens instantâneas, quando desprovidos de elementos que assegurem sua integridade, constituem elementos voláteis, de fácil manipulação ou alteração e desprovidos de higidez probatória suficiente para respaldar a imputação da penalidade máxima da justa causa trabalhista. A fragilidade probatória da imagem colacionada agrava-se pelo fato de que a reclamante, em seu depoimento pessoal colhido perante este Juízo na audiência de instrução (ID 2fc1ba2), ao ser confrontada com o teor da indigitada mensagem exibida pela defesa, foi categórica ao declarar que não recebeu a referida comunicação eletrônica. Assim sendo, considerando que a reclamada não produziu nenhuma prova que demonstrasse a intenção inequívoca e deliberada da autora em abandonar o emprego (animus abandonandi), acolho a pretensão declaratória de nulidade da dispensa por justa causa, sendo devidas as verbas típicas da rescisão imotivada por iniciativa do empregador, razão pela qual defiro o pagamento do aviso prévio indenizado, do 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS mais multa de 40%, considerando para todos os efeitos a projeção do aviso prévio até 06/05/2026. Por conseguinte, condeno a reclamada também na obrigação de fazer consistente na retificação na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a data final em 06/05/2026. Caso não cumprida a obrigação de fazer, autorizo desde já a secretaria a realizar a retificação do término do contrato. A dispensa imotivada do empregado autoriza a habilitação da autora junto ao benefício do seguro desemprego, cabendo à Secretaria da Vara expedir ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego que competirá decidir sobre a presença dos requisitos legais à concessão do benefício. Fica deferida, desde já, a indenização substitutiva acaso constatada a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada (art. 186 do Código Civil). Defiro ainda a liberação do FGTS, tendo em vista que a modalidade de extinção do contrato autoriza o saque, devendo ser expedido alvará judicial pela Secretaria da Vara que deverá ser apresentado à Caixa Econômica Federal. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Revertida a modalidade da ruptura contratual para dispensa imotivada, passo ao exame da estabilidade provisória da gestante e do pedido de indenização substitutiva. A proteção à maternidade e ao nascituro encontra assento expresso no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT/88, o qual veda peremptoriamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de garantia constitucional de eficácia plena e de natureza manifestamente objetiva, cujo fato gerador é de ordem exclusivamente biológica, consistente na concepção no curso do vínculo empregatício. Consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 497 da Repercussão Geral), a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT exige tão somente a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. No caso dos autos, a prova documental é conclusiva quanto à existência da gestação durante a vigência do contrato de trabalho. O exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 11/06/2026 atestou idade gestacional compatível com 18 semanas e 4 dias (ID 27d8542). Desse modo, o cálculo biológico retroativo fixa a data provável da concepção em meados de 15/02/2026, período em que o pacto laboral vigia plenamente, haja vista a admissão havida em 19/01/2026 e o término contratual ocorrido em 06/04/2026. Portanto, resta incontroverso e materialmente demonstrado que a reclamante já se encontrava gestante no momento em que a empregadora implementou a resilição contratual. A alegação patronal de que desconhecia o estado gestacional da trabalhadora por ocasião da demissão ou de que a autora não teria efetuado a comunicação prévia à empresa não afasta a proteção constitucional. A responsabilidade do empregador é objetiva, visando a tutela da maternidade e dos direitos fundamentais da criança que há de nascer. No caso em exame, o período de garantia no emprego ainda está em curso, contudo, tendo a reclamante apresentado declaração expressa de que não tem interesse na reintegração, como se vê do documento ao Id c6f491c que acompanha a petição inicial. A recusa da reclamante em retornar ao trabalho não configura renúncia ao direito, de acordo com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 134 do TST): A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Conforme a ratio decidendi do precedente, a estabilidade gestacional ostenta natureza objetiva, cuja configuração prescinde do retorno da gestante ao trabalho, sendo possível a indenização integral em prol da trabalhadora ainda que recuse a reintegração. A única condição necessária para a aquisição da estabilidade é a concepção durante a vigência do contrato de trabalho, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053/SP (Tema 497 de Repercussão Geral), em consonância com o art. 496 da CLT e o item II da Súmula nº 244 do TST. Nas razões lançadas para fixação da tese jurídica, constou expressamente: Os motivos desta recusa (à reintegração) estão no âmbito da intimidade da gestante. Objetivamente, - e é isto que importa -, o direito brasileiro não quis perquirir o motivo. Por esta razão, inclusive, o STF, ao ingressar na definição desta temática, interpretou a garantia constitucional, igualmente de forma objetiva, ao julgar, em 10.10.2018, o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497), com amparo no artigo 496 da CLT e na Súmula nº 244, inciso II, do TST. A tese vinculante firmada pela Corte Superior Trabalhista afasta de plano a tese defensiva de enriquecimento sem causa ou abuso de direito, assegurando de modo irrestrito o direito à indenização integral em prol da trabalhadora gestante, mesmo sendo possível o retorno ao trabalho após a dispensa, por se tratar de direito absoluto e indisponível. Ressalvado o entendimento pessoal desta Magistrada de que o descumprimento de obrigação de não fazer (dispensa imotivada) enseja, prioritariamente, a reintegração — sendo a indenização substitutiva medida residual apenas quando a tutela específica se torna inviável —, adoto o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho por disciplina judiciária (art. 17, IN 41/TST) e em prestígio à segurança jurídica calcada na teoria dos precedentes adotada pelo ordenamento pátrio a partir do Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 926 e 927, V. Por todo o exposto, acolho o pedido da reclamante à garantia provisória de emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários devidos a partir da dispensa ocorrida em 06/04/2026 até cinco meses após o parto, cabendo à autora informar a data do nascimento do bebê nos autos. A condenação tem natureza indenizatória, uma vez que não corresponde à contraprestação por trabalho efetivamente prestado, mas à compensação pela perda do emprego garantido pela estabilidade provisória. Por essa razão, não gera os reflexos postulados em outras parcelas de natureza trabalhista nem a prorrogação do contrato. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apesar da impugnação da reclamada, restou demonstrado que a remuneração mensal percebida pela autora durante a vigência do liame empregatício era de R$ 1.900,00, portanto, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em 2026 (R$ 3.390,22), na forma do §4º, do art. 790, da CLT, inserido após a Reforma Trabalhista, de forma que se presume que ainda que reinserida no mercado de trabalho percebe salário similar. Ademais, constata-se a juntada de declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID c6f491c), inexistindo nos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção de veracidade da referida declaração, ônus probatório que incumbia à parte reclamada. Por tais razões, rejeito a impugnação patronal e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da procedência parcial dos pedidos e em observância ao artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando o trabalho realizado pelo advogado. Por outro lado, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo Eg. STF no julgamento da ADI nº 5.766, sendo dispensada do pagamento dos honorários decorrentes de sua sucumbência. Indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A a pagar as verbas e os valores deferidos à reclamante IRLES DE OLIVEIRA DA RESSURREIÇÃO no prazo legal, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Os valores serão objeto de liquidação de sentença. A aplicação de juros e de correção a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381/TST), aplicando-se os Índices legais da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora simples (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa O), nos termos do 8 3º do artigo 406 (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Para tanto, a parte ou a Contadoria deverá apropriar-se das taxas e dos Índices que versam da respectiva tabela auxiliar inserta no PJe-Calc do Sistema de Cálculo Trabalhista. A Selic a ser aplicada conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Deferida a gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios apenas ao patrono da reclamante. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade do empregador, consoante orientação contida na Súmula n. 368 do TST, sem o cômputo dos juros de mora. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A